Decisão · STJ

STJ SLS 3410

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa risco de efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de liminar e sentença, medida excepcional por natureza, não tem natureza jurídica recursal, não devolvendo, por isso, o conhecimento da matéria debatida na origem. Tampouco se presta ao reexame do acervo fático e probatórios dos autos. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Angra dos Reis/RJ contra decisão da minha lavra, que indeferiu o pedido de suspensão do acórdão que manteve a decisão que concedera a tutela de urgência nos autos da Ação Popular 0800365-07.2023.8.19.0003, proposta contra a requerente e outros. A aludida ação popular foi ajuizada visando à anulação do termo de estabelecimento de condições gerais referentes ao desenvolvimento de atividades relacionadas à concessão administrativa de iluminação pública (contrato n.º 071/2020, DOCS. 01 e 02), que autorizou a concessionária LUZ DE ANGRA a explorar o pacto de serviços públicos denominados cidade inteligente como receita acessória ou alternativa. E o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar aos requeridos que interrompessem as atividades do sistema de estacionamento rotativo tarifado e, consequentemente, a arrecadação e compartilhamento de tarifas pelo serviço público, em decisão mantida no agravo de instrumento aqui impugnado. Insiste a agravante na pretendida contracautela aduzindo, para tanto, que a interrupção do estacionamento rotativo tarifado tem repercussão direta na ordem, segurança e economia do Município de Angra dos Reis. Afirma que "os serviços (i)de conectividade aos 234 prédios públicos, (ii) a oferta de rede wi-fi gratuita à população nas sete principais praças do município, (iii) a central de operação que gerencia 232 câmeras de segurança ao redor da cidade,(iv) a disponibilização de totem policial à população, (v) as 5 estações meteorológicas de prevenção de desastres ligadas à Defesa Civil, e (vi) os cinco relógios digitais estão diretamente vinculados à receita criada e à estrutura utilizada para a prestação do serviço de estacionamento rotativo tarifado, atividade acessória ao sistema de iluminação pública" e que "na impossibilidade da exploração do estacionamento rotativo tarifado pela Concessionária Luz de Angra, por motivo alheio à concessionária, culminará na suspensão das demais atividades gratuitamente ofertadas". Sustenta a existência de lesão à ordem pública ao argumento de que "as consequências danosas da interrupção do serviço de estacionamento rotativo não se limitam apenas ao serviço propriamente dito, mas, em especial, a todos os demais serviços que compõem o leque de serviços atrelados ao projeto Cidade Inteligente. Trata-se de serviços, cabe reiterar, que já estão em operação e dizem respeito a várias atividades e instalações municipais de enorme impacto social". Sustenta, ainda, a existência de lesão à ordem econômica aduzindo, para tanto, que o estacionamento rotativo prevê repasse de parte da receita obtida com seu funcionamento no aporte de R$ 1.074.000,00.33, todas as atividades relacionadas condicionadas ao seu funcionamento significam uma economia de R$ 6.500.000,00 para o município, "Isto porque o gerenciamento das câmeras de monitoramento, a conectividade integrada dos prédios públicos e a disponibilização do Wi-Fi gratuito nas 7 principais praças da cidade são custeados pelo Estacionamento Rotativo - seja pela receita gerada, seja pela mera previsão contratual neste sentido." Alega ofensa ao art. 20, caput e parágrafo único, e o art. 21, caput e parágrafo único, da LINDB aduzindo que "ao indeferir o pedido de suspensão de liminar, a decisão avocou para si a administração das consequências práticas da manutenção da liminar, dentre as quais: a) o cancelamento dos serviços correlatos à PPP da Cidade Inteligente, hoje prestados de forma não onerosa ao município; b) a possibilidade ou não de contratar emergencialmente as atividades essenciais; c) a manutenção ou não dos empregados da concessionária." Requer, ao final, o provimento do recurso com a consequente atribuição de efeitos suspensivos ao acórdão que reestabeleceu a tutela provisória no julgamento do agravo de instrumento n. 0006538-89.2023.8.19.0000 (3ª Câmara de Direito Público do TJRJ). As contrarrazões não foram apresentadas. Às fls. 479/485, LUZ DE ANGRA ENERGIA S.A. requer sua admissão no feito na condição de terceira interessada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa risco de efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de liminar e sentença, medida excepcional por natureza, não tem natureza jurídica recursal, não devolvendo, por isso, o conhecimento da matéria debatida na origem. Tampouco se presta ao reexame do acervo fático e probatórios dos autos. 3. Agravo interno improvido.
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