Decisão · STJ

STJ AREsp 2517825

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. T RÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020). 2. Dessa forma, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando, de forma motivada, particularidades fáticas e concretas do feito, reservando-se a esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem, hipótese ocorrida nos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, mantendo o percentual de aumento realizado na primeira fase da dosimetria e, por conseguinte, a pena total de 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, pela qual foi condenado o agravado, em virtude da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (e-STJ fls. 4.779/4.781). Nas razões do presente recurso, o agravante insiste nas teses trazidas no apelo nobre de que houve manifesta desproporcionalidade no incremento na pena-base, considerando-se a expressiva quantidade de droga apreendida - 44kg (quarenta e quatro quilos) de cocaína. Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. T RÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020). 2. Dessa forma, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando, de forma motivada, particularidades fáticas e concretas do feito, reservando-se a esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem, hipótese ocorrida nos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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