STJ AREsp 2429574
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 5235 ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que (fls. 5245/5250): 6. Isto é, não atentando para com o objeto do recurso interposto, o v. acórdão impugnado pelo Recurso Especial incorreu em flagrante violação à regra constante do artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, que elenca a análise dos precedentes indicados pela parte como condição da válida e legítima fundamentação dos provimentos expedidos pelos Órgãos Jurisdicionais. .. 11.Conforme há pouco observado, esse é precisamente o cenário em que inserido o caso presente, uma vez que o v. acórdão recorrido, com todo o respeito devido ao Órgão Jurisdicional, deixou de observar o dever de fundamentação constante do inciso VI, do parágrafo 1º, do artigo 489 do CPC. 12. Tem-se aí, portanto, uma omissão perfeitamente suscetível de supressão pela via dos Embargos de Declaração, de modo que o provimento jurisdicional que os rejeita de forma automática e sem qualquer apreciação minimamente substanciosa, incorre em violação, tanto ao artigo 489, § 1º, como também ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC. .. 17. Não é outra a situação dos autos. O reconhecimento da omissão acima explicitada, conjugada com a apontada ofensa aos artigos 8º, 926 e 927, inciso III, CPC/15, deverá resultar na devolução dos autos à instância de origem para rejulgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Agravante. .. 19. No julgamento do RE nº565.160 e do RE nº 1.072.485/PR, Temas de nº 20 e 985 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou premissas elementares para a definição da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, cuja observância é obrigatória. .. 26.Portanto, alguns rendimentos que são pagos pelos empregadores aos empregados, mesmo que em decorrência do contrato de trabalho, não possuem caráter remuneratório ou habitual. Tratam de parcelas estão excluídas do conceito de salário, tais como as parcelas que possuem caráter indenizatório, ou de prestações assistenciais e/ou previdenciárias, como as descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. 27.A exata delimitação da extensão/alcance do conceito de "folha de salários" exposta nos precedentes acima determina a necessidade de adequação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja observada a exclusão de demais verbas da referida base de cálculo. 28. A alteração da jurisprudência dominante do STJ, a partir do julgamento da mesma questão pelo STF, é doutrinariamente reconhecida como "overrulig" e está devidamente prevista no art. 927, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.