STJ AREsp 2504561
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO COM O PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem constatou que, especificado no contrato o pagamento continuado e reiterado pela forma de administração e manutenção do cemitério, não há falar em prescrição, porque a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação contratual se renova com o pagamento das parcelas. 2. Para se distanciar das conclusões do aresto, é imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CEMITERIO PARQUE PADRE PIO LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 289-290): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 205 do CC, no que concerne à ocorrência da prescrição decenal, haja vista que a construção da capela não constitui relação de trato sucessivo, tendo como termo inicial do prazo prescricional a data em que foi firmado o contrato (30/03/2007), trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 295-298), o recorrente sustenta que a discussão nos autos diz respeito à obrigação da construção de uma capela, e não o pagamento mensal pela administração e manutenção do cemitério. Afirma não ser o caso de incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 303-306). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO COM O PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem constatou que, especificado no contrato o pagamento continuado e reiterado pela forma de administração e manutenção do cemitério, não há falar em prescrição, porque a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação contratual se renova com o pagamento das parcelas. 2. Para se distanciar das conclusões do aresto, é imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.