STJ AREsp 2348814
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por R L DE FARIAS EIRELI - EMPRESA DE PEQUENO PORTE e ROBERTO LIMA DE FARIAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e nas Súmulas 182/STJ e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não há que se olvidar ter havido a impugnação quanto ao reconhecimento do efetivo prequestionamento necessário, a debelar a Súmula 07 e 211 deste Tribunal infraconstitucional, bem como a ora utilizada por analogia a de nº 182". Aduz que, "além de serem debatidos os dispositivos apontados, tidos por violados, os mesmos, foram objeto de Embargos, afastando assim a aplicação dos óbices das Súmulas, 211 do STJ e 356 do STF". Reitera as alegações expostas na petição do recurso especial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.