Decisão · STJ

STJ EAREsp 2412093

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-07-19publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a possibilidade de interposição dos embargos de divergência a impugnação de acórdãos em tenha sido analisado o mérito ou, ao menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão monocrática da Ministra Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera transcrição, nas razões do recursais, do interior teor dos acórdãos paradigmas. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à interpretação e aplicação da lei federal. 4. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se os embargos de divergência de instrumento destinado à uniformização da jurisprudência dos órgãos fracionários integrantes de uma mesma Corte, é descabido em seu âmbito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprio membros. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DOS SANTOS SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C, ambos do RISTJ (fls. 5.385-5.387). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que houve a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial e que não se descurou de proceder ao cotejo analítico do acórdão recorrido e dos paradigmas. Aduz que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em contrariedade com a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o não acolhimento das teses defensivas colimou em divergência da decisão exarada pela Colenda Sexta Turma com julgados exarados no âmbito deste Egrégio Tribunal Superior (fl. 5.397) e que a análise do mérito do recurso especial não exige o revolvimento probatório. Reitera as mesmas teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial. Ao final, pugna, alternativamente, pela absolvição do acusado, pela mitigação da reprimenda, pela realização da detração penal ou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para que sejam afastadas as ilegalidades do acórdão apelatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NO BOJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a possibilidade de interposição dos embargos de divergência a impugnação de acórdãos em tenha sido analisado o mérito ou, ao menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão monocrática da Ministra Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera transcrição, nas razões do recursais, do interior teor dos acórdãos paradigmas. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à interpretação e aplicação da lei federal. 4. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se os embargos de divergência de instrumento destinado à uniformização da jurisprudência dos órgãos fracionários integrantes de uma mesma Corte, é descabido em seu âmbito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprio membros. 5. Agravo regimental não provido.
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