STJ AREsp 2584727
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do reconhecimento da indivisibilidade do imóvel levando em consideração a preservação da função social e sua utilidade agropastoril, nos termos do art. 87 do Código Civil - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANA DE OLIVEIRA FREITAS e outro contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 858): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. O apelo excepcional foi manejado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por meio do qual os agravantes se insurgiram contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 562): APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Sentença de procedência. Insurgência dos requeridos. Argumento de que, nos termos do laudo pericial, é possível a cômoda divisão do bem imóvel rural, tornando desnecessária a alienação judicial. Alegação de que, no imóvel, não é desenvolvida atividade agropecuária. Alega que eventual precariedade quanto à indicação da área nas matrículas serviria também como argumento para o afastamento do pedido de alienação judicial, mas que a área foi regularizada por georreferenciamento. JULGAMENTO. Afastamento das razões recursais. Ainda que seja possível a divisão da área levando em conta o valor de cada matrícula, é inegável que a finalidade de cada uma das partes se modifica, e o imóvel contendo benfeitorias não terá conservada a finalidade agropastoril que é característica da área como um todo. A divisão, neste caso, importa em alteração do bem em sua substância, deixando de ser divisível, nos termos do art. 87, CC. Sentença mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso desprovido. Em suas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 574-592), os recorrentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, II, XXXVI e LV, e 186 da CF/1988; 87 e 1.322 do CC/2002; 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015; e 65 da Lei n. 4.504/1964. Preliminarmente, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Sustentaram ainda, em síntese, a reforma do acórdão recorrido com base nos seguintes argumentos: i) improcedência da ação de alienação judicial "uma vez que o perito judicial comprovou que a divisão da propriedade iria otimizar sua produtividade, sua função social e sem perder sua essência/substância rural/agropastoril" (e-STJ, fl. 578); ii) não prevalece a conclusão adotada de que haveria perda da essência agropastoril por ser contraditória; iii) acrescentaram que sendo "o imóvel divisível nos termos da lei, não há que se falar em ação de alienação judicial, visto que o único requisito para que se tenha êxito na ação, é que os imóveis sejam indivisíveis, não sendo o caso do imóvel rural em tela" (e-STJ, fl. 585); e iv) pleitearam o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração por não se mostrarem protelatórios. Contrarrazões apresentadas às fls. 645-651 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido; de consequência ficou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 669-672), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 675-699), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 858-863). Às fls. 848-852 (e-STJ), foi indeferido por esta relatoria o pedido de efeito suspensivo de fls. 840-844 (e-STJ). No agravo interno (e-STJ, fls. 867-918), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Reiteram que ao reconhecer a indivisibilidade do imóvel o acórdão teria contrariado o laudo pericial. Defendem ainda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que "não se trata, in casu, de reapreciação de matéria fática ou revolvimento de provas contidas nos autos, vez que todo o exame contextual dos autos já foi exaustivamente realizado nas instâncias ordinárias, de modo que o recurso especial outrora interposto se pauta exclusivamente na análise de matérias de direito, não esbarrando, portanto, na Súmula 7 desta Colenda Corte" (e-STJ, fl. 880). A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 922, 923, 924, 925, 926 e 927 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do reconhecimento da indivisibilidade do imóvel levando em consideração a preservação da função social e sua utilidade agropastoril, nos termos do art. 87 do Código Civil - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno improvido.