STJ AREsp 2552838
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. SUBLOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONFISSÃO E PRESUNÇÃO LEGAL DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COM O FIM DA LOCAÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Não se verifica que réu tenha confessado os fatos constitutivos do direito do autor. Como consequência a matéria não foi debatida pela instâncias ordinárias, não se verificando o prequestionamento da tese de erro de fato. Aplicável, portanto, a compreensão no sentido de que a "falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.685.343/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 3. A tese da presunção de encerramento do acordo de sublocação pelo termo do contrato de locação também não foi analisada pelo TJSP, porque apresentada apenas após o julgamento da apelação. Nesse sentido, "a jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem" (AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). 4. As instâncias ordinárias consignaram que as provas apresentadas pelo autor demonstram a manutenção do contrato de sublocação, fato ensejador da responsabilidade civil do agravante. Portanto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o entendimento, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado em julgamento de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ao apreciar a alegação da necessidade de redução proporcional do valor a ser pago, bem como a limitação do período de cobrança, o acórdão impugnado decidiu: "não há o que se cogitar acerca de minoração do valor locatício (proporcional à área sublocada), porque competia à locatária a restituição integral do bem e tal imposição dependeria de expressa convenção entre as partes interessadas". Portanto, "para alterar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conteúdo das cláusulas dos contratos entabulados entre as partes, bem como dos aspectos fáticos da demanda, o que é vedado nesta instância superior ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.407.569/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 508): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. SUBLOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COM O FIM DA LOCAÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, sustenta a omissão do acórdão do Tribunal local quanto às provas do término da relação contratual. Argumenta que "há sim prova do término da relação contratual, a qual foi avaliada equivocamente pelo E. TJ/SP que, mesmo instado a se manifestar sobre a quitação dada pela agravada, para viabilizar o prequestionamento, quedou-se inerte de forma sistêmica" (e-STJ, fl. 519). Destaca que, "além de ter havido prequestionamento, o agravante buscou contrariar o posicionamento do v. acórdão alegando a violação do artigo 393, 373, inciso I e II, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 15 da Lei 8.245/1991" (e-STJ, fl. 520). Afirma que, com a oposição de embargos de declaração na origem, teria sido cumprido o requisito do prequestionamento ficto. Reitera que o Tribunal de origem não analisou a comprovação da quitação, tampouco a tese de que o encerramento do contrato de locação importa no termo da sublocação, que é inexistente, considerando o erro de fato quanto à confissão do contrato de sublocação. Repete que é necessária a redução proporcional dos valores devidos, considerando o esbulho apenas do estacionamento. Pondera que "não há nada a interpretar na cláusula, mas apenas revalorizar a prova, pois ela é claro que o agravante pagaria dois alugueis adicionais, após o fim da locação, para a realização de reforma do imóvel, de modo que apenas a partir de julho de 2018 é que seria devida a indenização" (e-STJ, fl. 526). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Não há impugnação (e-STJ, fl. 535). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. SUBLOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONFISSÃO E PRESUNÇÃO LEGAL DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COM O FIM DA LOCAÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Não se verifica que réu tenha confessado os fatos constitutivos do direito do autor. Como consequência a matéria não foi debatida pela instâncias ordinárias, não se verificando o prequestionamento da tese de erro de fato. Aplicável, portanto, a compreensão no sentido de que a "falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.685.343/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 3. A tese da presunção de encerramento do acordo de sublocação pelo termo do contrato de locação também não foi analisada pelo TJSP, porque apresentada apenas após o julgamento da apelação. Nesse sentido, "a jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem" (AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). 4. As instâncias ordinárias consignaram que as provas apresentadas pelo autor demonstram a manutenção do contrato de sublocação, fato ensejador da responsabilidade civil do agravante. Portanto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o entendimento, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado em julgamento de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ao apreciar a alegação da necessidade de redução proporcional do valor a ser pago, bem como a limitação do período de cobrança, o acórdão impugnado decidiu: "não há o que se cogitar acerca de minoração do valor locatício (proporcional à área sublocada), porque competia à locatária a restituição integral do bem e tal imposição dependeria de expressa convenção entre as partes interessadas". Portanto, "para alterar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conteúdo das cláusulas dos contratos entabulados entre as partes, bem como dos aspectos fáticos da demanda, o que é vedado nesta instância superior ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.407.569/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 6. Agravo interno desprovido.