STJ HC 904187
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado nos os arts. 159, 288, parágrafo único, 304 e 307, do Código Penal e no art. 32, § 2º, da Lei n. 9.605/1998. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto a favor de JOSÉ LUCAS ANDRADE SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 83/85). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado nos arts. 159, 288, parágrafo único, 304 e 307, todos do Código Penal e no art. 32, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 128/132). No writ, o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que o paciente se encontra preso preventivamente há 730 (setecentos e trinta) dias, totalizando 0 2 (dois) anos, sem que tenha sido concluída a instrução processual. Desde a audiência de custódia, realizada em 30/03/2023, aguarda-se o cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público. Há flagrante excesso de prazo na prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal, o que justifica a superação da Súmula n. 691/STF para que o STJ analise o mérito do habeas corpus. A demora injustificada para encerrar a instrução, quando o réu está preso, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Requer o provimento do agravo regimental para a) relaxar a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo ou, b) subsidiariamente, converter a prisão em medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). O agravante fundamenta seu pedido em precedentes do STF e do STJ acerca da ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo não atribuível à Defesa. Argumenta que, mesmo em tempos de pandemia, não se justifica a demora de 02 (dois) anos para concluir a instrução em um processo sem complexidade. Desse modo, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do feito para a análise colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado nos os arts. 159, 288, parágrafo único, 304 e 307, do Código Penal e no art. 32, § 2º, da Lei n. 9.605/1998. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.