Decisão · STJ

STJ EAREsp 2325836

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DE SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO. PONTO SEQUER DEVOLVIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DA APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECUROS ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315 do STJ. 2. No caso, a matéria referente à comprovação de retirada do sócio do quadro societário não foi sequer devolvida no recurso especial proveniente do acórdão embargado, situação que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a análise de embargos de divergência acerca do tema. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impropriedade de discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial interposto pela ANTONINHO JOSÉ ZANELLA em face de decisão monocrática que indeferiu os embargos de divergência. Sustenta o recorrente que a incidência do óbice da Súmula n. 7 STJ se deu exclusivamente em relação ao segundo fundamento. Argumenta que a divergência interpretativa apontada diz respeito ao primeiro fundamento do acórdão embargado. Pontua que "a interpretação dada pela colenda quarta turma aos artigos 541 do CPC/73 (atual 1.029 do CPC/15) e 255 do RISTJ, é no sentido de se flexibilizar os requisitos de admissibilidade na hipótese de notória divergência entre o entendimento dado pelo Tribunal de origem com o STJ" (fls. 496-497). E ainda que "a interpretação dada pelo respeitável acórdão embargado foi no sentido de descaber a análise da jurisprudência citada pelo recorrente, uma vez que o reclamo foi interposto com fundamento apenas na alínea a do permissivo constitucional, ou seja, não flexibilizou os requisitos de admissibilidade, mesmo na presente hipótese de notória divergência" (fl. 497). Requer o provimento do agravo para que o recurso uniformizador seja conhecido e provido em todos os seus termos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 511-541). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DE SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO. PONTO SEQUER DEVOLVIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DA APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECUROS ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315 do STJ. 2. No caso, a matéria referente à comprovação de retirada do sócio do quadro societário não foi sequer devolvida no recurso especial proveniente do acórdão embargado, situação que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a análise de embargos de divergência acerca do tema. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impropriedade de discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
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