STJ ExeMS 23237
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021 DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando que a intimação pessoal do representante legal da UNIÃO ocorreu em 22/2/2023, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para recorrer se expirou em 10/4/2023 - exatamente o dia de interposição do recurso em exame. Portanto, descabe cogitar-se de intempestividade. 2. A agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 182/STJ. Ao apontar a existência de procedimento revisional da portaria de anistia em curso, sua tese é de que o pagamento do precatório referente à parcela incontroversa do crédito deve ser suspenso até o desfecho dos trabalhos na esfera administrativa. 3. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021 da MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 4. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza sobrestar o pagamento do requisitório expedido. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 75-79 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, determinou a expedição de precatório do valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. A agravante alega, em síntese: (a) "a obrigação definida no título judicial em comento é de todo inexigível já no presente momento, tendo em vista a submissão da anistia a processo administrativo de revisão em curso"; (b) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução"; e (d) "o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) manifesta a intempestividade do agravo interno interposto, visto que o prazo para tanto findou-se no dia 22/3/2023, tendo a UNIÃO interposto o aludido recurso somente em 10/4/2023; (b) "diante da ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida, o não prosseguimento do presente agravo é medida que se impõe"; e (c) "houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021 DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando que a intimação pessoal do representante legal da UNIÃO ocorreu em 22/2/2023, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para recorrer se expirou em 10/4/2023 - exatamente o dia de interposição do recurso em exame. Portanto, descabe cogitar-se de intempestividade. 2. A agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 182/STJ. Ao apontar a existência de procedimento revisional da portaria de anistia em curso, sua tese é de que o pagamento do precatório referente à parcela incontroversa do crédito deve ser suspenso até o desfecho dos trabalhos na esfera administrativa. 3. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021 da MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída essa revisão deflagrada na esfera administrativa. 4. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza sobrestar o pagamento do requisitório expedido. 5. Agravo interno improvido.