Decisão · STJ

STJ AREsp 2455858

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO . 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Não se conhece de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, na hipótese em que o recorrente, intimado, não regulariza a representação processual (artigo 7 6, § 2º, inciso I, e artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. Para suprir vício de representação, não basta juntar procuração e/ou substabelecimento, sendo preciso que a outorga de poderes tenha se dado em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. A dispensa prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/2015 não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela exequente contra a decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento na Súmula 115 da Casa, deixou de conhecer do agravo em recurso especial. A exequente impugna a aplicação da Súmula 115 do STJ ao caso, porque: a) o recurso especial é oriundo de agravo de instrumento interposto pela executada, ora agravada, no bojo de execução, sendo que os autos de tal agravo tramitam em forma eletrônica; b) a juntada de procurações é dispensada pelo artigo 1.017 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015); c) caberia à agravada efetuar a juntada das procurações; d) a exequente, após intimada, juntou procuração atualizada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO . 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Não se conhece de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, na hipótese em que o recorrente, intimado, não regulariza a representação processual (artigo 7 6, § 2º, inciso I, e artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. Para suprir vício de representação, não basta juntar procuração e/ou substabelecimento, sendo preciso que a outorga de poderes tenha se dado em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. A dispensa prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/2015 não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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