STJ AREsp 2513549
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. No respectivo agravo, contudo, a parte deixou de impugnar especificamente as referidas súmulas, razão pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAUSTINO MATUCHENETZ RODRIGUES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice contido na Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 674-675). No presente agravo regimental, a defesa alega estarem presentes os requisitos legais para o conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 680-684). O Ministério Público Federal manifestou concordância com a decisão de e-STJ fls. 674-675 (e-STJ fls. 2337-2342 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 2. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. No respectivo agravo, contudo, a parte deixou de impugnar especificamente as referidas súmulas, razão pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental desprovido.