Decisão · STJ

STJ Rcl 46917

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-16publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA A SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015, cabe à parte agravante, na petição do Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi feito. 2. A decisão agravada não conheceu da Reclamação sob os fundamentos de que a alegação genérica da Súmula do STJ não se enquadra nas hipótese de cabimento de tal de ação, utilizada no caso como sucedâneo recursal, e de que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e Distrital e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão agravada, limita-se a se reportar ao histórico de decisões judiciais proferidas em feitos não especificados e a afirmar que a Súmula 240/STJ foi descumprida. 4. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu da Reclamação. A parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão agravada, limita-se a se reportar ao histórico de decisões judiciais proferidas em feitos não especificados e a afirmar que a Súmula 240/STJ foi descumprida. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA A SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015, cabe à parte agravante, na petição do Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi feito. 2. A decisão agravada não conheceu da Reclamação sob os fundamentos de que a alegação genérica da Súmula do STJ não se enquadra nas hipótese de cabimento de tal de ação, utilizada no caso como sucedâneo recursal, e de que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e Distrital e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão agravada, limita-se a se reportar ao histórico de decisões judiciais proferidas em feitos não especificados e a afirmar que a Súmula 240/STJ foi descumprida. 4. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.
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