Decisão · STJ

STJ REsp 2116151

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto contra decisão, às fls. 566-568, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, às fls. 574-578, que: (..) No REsp, postulou-seque o e. TRF5(fls. 462 e ss., e 505 e ss., e-STJ) omitiu-sede examinar que o prazo prescricional para redirecionar a execução fiscal iniciou-se após o conhecimento da formação de grupo econômico de fato (irregular) entre a sociedade executada e a pessoa física do Sr. Gilberto Moita (terceiro,não sócio); vejamos: a) FRANCISCO DE ASSIS LOPES: foideferido o ingresso nos autos desse sócio formal da principal devedora, após pedido de redirecionamento tempestivamente formulado pela Fazenda Nacional em 11/5/2016; b) GILBERTO MOITA, ORA AGRAVADO:a Fazenda Nacional requereu, em 16/09/2021, novo redirecionamento da execução fiscal em face desse terceiro,na qualidade de sócio informal (oculto) da principal devedora, considerando-se que"o primeiro indício da hipossuficiência do sócio formal deu-se com a frustração daordem de bloqueio de suas contas bancárias, em 06/03/2017", sendo que, a partir de então, sem inércia da credora,desvendou-se existência de relacionamento econômico de fato e irregular desse terceiro com a principal executada; c) portanto,somente a partir do conhecimento do fato econômico irregular (actio nata)é que se iniciou a contagem do prazode redirecionamento da cobrança judicialem face do ora Agravado, na condição de sócio ocultoda principal devedora; logo, não houve consumação do quinquídio prescricional. Afirma que o presente caso é distinto da orientações firmadas nos Temas 444, 567, 568, 569, 570 e 571, todos do STJ. Impugnação às fls. 581-599. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.
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