Decisão · STJ

STJ REsp 1880830

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-06-28publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF - REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão discutida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório, considerando a existência de previsão expressa no título executivo. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 96), consolidou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.169.289/SC (Tema 1.037), o Supremo Tribunal Federal, também sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"" (relator Ministro Marco Aurélio). 4. Diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da Constituição Federal (CF), ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE OSORIO FLORES e OUTRO contra decisão de minha relatoria de fls. 977/982. Os agravantes sustentam, em síntese, que no presente caso o título executivo expressamente determinou a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento da dívida, motivo pelo qual não se aplica o disposto nos Temas 96, 1.037 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal (STF). Requerem a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao seu recurso especial. Apresentada impugnação às fls. 1.000/1.001. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF - REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão discutida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório, considerando a existência de previsão expressa no título executivo. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 96), consolidou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.169.289/SC (Tema 1.037), o Supremo Tribunal Federal, também sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"" (relator Ministro Marco Aurélio). 4. Diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da Constituição Federal (CF), ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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