STJ RHC 195695
TRIBUTÁRIORECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DE HABEAS CORPUS. 1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. No caso, consoante os fatos descritos na denúncia, bem como de acordo com o consignado no acórdão objurgado, não se pode concluir, com precisão inequívoca, que não existe a justa causa apta a possibilitar a continuidade da ação penal na origem. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime. Portanto, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, bem como a descrição suficiente das condutas imputadas às recorrentes, sem configuração de flagrante ilegalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal. 3. O crime de homicídio culposo imputado às recorrentes está em contexto de parto realizado em domicílio, quando houve a morte da criança logo após o nascimento, tendo sido apontado que as acusadas agiram com imperícia, negligência e imprudência. Dessa forma, indica o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com suporte nos depoimentos colhidos e demais dados referentes ao local e à dinâmica dos fatos, que as recorrentes supostamente praticaram o crime com inobservância de regras técnicas da profissão e devido à demora na prestação de socorro à vítima, considerando que, devido à sequência de condutas negligentes, imprudentes e imperitas das denunciadas, ocorreu o óbito do nascituro. 4. Recurso em habeas corpus desprovido.