STJ Rcl 46583
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. INADMISSÃO PELA AUTORIDADE RECLAMADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. A presente reclamação foi ajuizada pela parte ora agravante contra decisão do Juízo de Direito da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais, que deixou de receber o incidente de uniformização interposto nos autos do Processo n. 5098343-65.2022.8.13.0024. Com a procedência do pedido, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. 2. Na assentada de 16/3/2022, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP e outros, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 1.076), a Corte Especial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3. Sendo inconfundíveis o objeto da ação principal, qual seja, a anulação de notificação de instauração de processo administrativo em face de a ora recorrente alegadamente ter acumulado 21 (vinte e um) pontos em sua CNH (fl. 27); e o objeto da presente reclamação, a saber, o processamento do incidente de uniformização manejado na origem, conclui-se que a procedência da reclamação não ensejou nenhuma condenação aos ora agravados, nem qualquer tipo de proveito econômico em favor da reclamante, ora insurgente. 4. Da mesma forma, ainda considerando o objeto da presente reclamação, que envolve questão exclusivamente de direito e de baixa complexidade, observa-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa é adequado, não podendo ser considerado muito baixo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ISABEL ALICE DE ANDRADE E SANTOS contra decisão de minha lavra que julgou procedente a reclamação "para anular o decisório reclamado e demais atos processuais praticados após a interposição do pedido de uniformização em tela", determinando "à autoridade reclamada que promova o processamento do incidente, intimando a parte recorrida para respondê-lo e, após, remeta os autos a este Pretório" (fl. 475). Sustenta a agravante serem irrisórios os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC, sob assertiva de que corresponderiam a apenas R$ 100,00 (cem reais) - uma vez que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse sentido, afirma que "O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados de Minas Gerais, recomenda honorários de R$ 6.000,00 para a ação de reclamação, conforme item 6.8 da tabela" (fl. 513). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum agravado, "para que seja aplicado o art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC, fixando os honorários em R$ 6.000,00, conforme item 6.8 da tabela da OAB-MG" (fl. 514). Em sua impugnação, o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE aduz que "a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é inadmissível, pois é superior ao proveito econômico que a própria agravante espera" (fl. 524), haja vista que "conforme se infere do Espelho Completo da Multa em anexo, a multa de trânsito que ela pretende ver excluída de seu prontuário, perfaz o montante, sem contar juros e correção monetária, de R$ 311,43" (fl. 525). A seu turno, o ESTADO DE MINAS GERAIS e o DER/MG pugnam pelo não conhecimento do agravo interno, por força da Súmula 182/STJ ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, uma vez que: (i) a verba honorária foi fixada tendo como base de cálculo o valor atribuído à causa pela própria parte recorrente; (ii) a tese de equidade se trata de inovação recursal; (iii) incidência da Súmula 83/STJ (fls. 531/533). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. INADMISSÃO PELA AUTORIDADE RECLAMADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. A presente reclamação foi ajuizada pela parte ora agravante contra decisão do Juízo de Direito da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais, que deixou de receber o incidente de uniformização interposto nos autos do Processo n. 5098343-65.2022.8.13.0024. Com a procedência do pedido, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. 2. Na assentada de 16/3/2022, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP e outros, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 1.076), a Corte Especial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3. Sendo inconfundíveis o objeto da ação principal, qual seja, a anulação de notificação de instauração de processo administrativo em face de a ora recorrente alegadamente ter acumulado 21 (vinte e um) pontos em sua CNH (fl. 27); e o objeto da presente reclamação, a saber, o processamento do incidente de uniformização manejado na origem, conclui-se que a procedência da reclamação não ensejou nenhuma condenação aos ora agravados, nem qualquer tipo de proveito econômico em favor da reclamante, ora insurgente. 4. Da mesma forma, ainda considerando o objeto da presente reclamação, que envolve questão exclusivamente de direito e de baixa complexidade, observa-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa é adequado, não podendo ser considerado muito baixo. 5. Agravo interno desprovido.