Decisão · STJ

STJ REsp 2023011

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-08-29publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCREMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, NEUTRAS E NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de estelionato com base nas provas produzidas, mediante fundamentação concreta, incabível a alegação de fragilidade do lastro probatório, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O fato de o recorrente se valer de sua condição de policial civil para associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade exacerbada. O repasse, pelo recorrente, de informações sigilosas ao grupo criminoso, expondo ao delito pessoas que confiaram nos sistemas estatais, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. O valor do estrago decorrente do esquema criminoso soma mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressaltando-se, conforme a sentença, que a Caixa Econômica Federal "teve sua imagem perante a sociedade arranhada, na medida em que ficaram expostas as fragilidades de seus sistemas" (fl. 729), o que justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime, haja vista o prejuízo sofrido pelas instituições financeiras. Portanto, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 3. "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 4. Tendo em vista que foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais e que o recorrente foi co ndenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, escorreita a fixação de regime semiaberto, de acordo com o art. 33, § 3º, do CP. Também por conta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos moldes no art. 44, III, do CP. Precedentes. 5. Entenderam as instâncias ordinárias que o recorrente se utilizou da sua condição de policial civil para acessar sistemas de uso restrito e repassar informações aos demai s integrantes da célula criminosa, havendo, portanto, fundamentação concreta e idônea para a perda do cargo público do recorrente, devendo ser mantida a referida sanção, nos termos do art. 92, I, a, do CP. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDENILTON DE QUEIROZ SOUSA, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 171, c/c o art. 71, ambos do CP, à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mais 185 dias-multa, em regime semiaberto. Interpostas apelações, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento aos apelos do recorrente e de outros corréus e deu parcial provimento ao apelo de três corréus, nos autos da Apelação Criminal n. 0000390-55-2011.4.05.8100. Segue a ementa do acórdão (fls. 240-242): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PECULATO, ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. O Estelionato ocasiona Posse. Obtém-se algo, consegue-se objetivo, logra-se proveito, alcança-se êxito, atinge-se meta. Entretanto, a vantagem é ilícita e em prejuízo alheio. A vantagem é regalia, beneficio, e até direito. O ilícito é injusto, desonesto, é o ilegal ou ilegítimo. O prejuízo alheio é consequencial e inerente à Ação, o verbo, a prática comportamental. O prejuízo é perda é o que ocorre em detrimento de alguém, do sujeito passivo. Há lesão, prejuízo e dano. A Prática dá-se mediante indução ou manutenção em erro. Indução é interferência, instigação, ingerência, intercessão. Intermediação ou mediação. A intermediação é pôr-se entre pessoas. Mediação é estar entre, interpor-se mas com finalidade explícita ou oculta. Manter em erro é alimentar, conservar ou nutrir comportamento errôneo alguém. Tudo mediante ardil ou artifício. Ardil é estratagema. Artifício é análogo. Qualquer meio fraudulento. Aqui o cerne é e está no meio da expressão. Núcleo é centro, núcleo, essência e interior da questão. Então, no estelionato o cerne é o ludibrio. PECULATO. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. HIPÓTESE. Apelações Criminais interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou os Réus pela prática dos Crimes de Peculato (art. 312 do Código Penal), Estelionato (art. 171, §3º, do Código Penal) e Falsificação de Documento Público (art. 297 do Código Penal). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Considerando que houve Crime praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal com a participação de Empregados Públicos da Empresa Brasileira de Corrreios e Telégrafos, revela-se competente a Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Tendo em vista que a Sentença fundamentou o reconhecimento da Participação do Réu no Crime de Estelionato, afasta-se a alegação de Nulidade por ausência de Fundamentação (art. 5º, LV, da Constituição Federal). PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ. O Principio da Identidade Física do Juiz (artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal) não é absoluto e comporta flexibilização, em situações excepcionais, como as descritas no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época e aplicado analogicamente, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal e conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. DA AUTORIA. As Provas produzidas nos autos (Interrogatórios, Depoimentos de Testemunhas, Documentos, Busca e Apreensão e Interceptações Telefônicas) são conclusivas e convergentes para a Autoria dos Apelantes. DA PARTICIPAÇÃO NO ESTELIONATO. Os Réus tinham conhecimento que a finalidade dos desvios dos cartões seria a utilização dos seus limites de crédito, que ocorreram efetivamente, a configurar a suas participações no Crime de Estelionato (art. 171 do Código Penal). CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Considerando que o art. 327 do Código Penal dispõe que se considera Funcionário Público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, revela-se possível a imputação do Crime de Peculato ao Apelante. DOSIMETRIA DAS PENAS. Os limites das Penas Privativas de Liberdade são estabelecidos na Sanção correspondente a cada Tipo Legal (art. 53 do CPB). A Culpabilidade, os Antecedentes, a Conduta Social, a Personalidade, os Motivos, as Circunstâncias, as Consequências do Crime, bem como o Comportamento da Vítima são os fatores subjetivos e objetivos a serem considerados para a Dosimetria da Pena. São as diretrizes da Legalidade para os vetores de reprovação e prevenção do Crime (art. 59 do Código Penal). A individualização entre a sanção e a defesa social considera os elementos da Ação, os caracteres da Conduta e do Resultado, atinando com os preceitos da Constituição e da Lei. A valoração considera o movimento ascendente e ascensional de cada fator aposto no art. 59 do Código Penal em relação ao Tipo legal, objetivamente incidente para o cômputo da Pena-Base. A aplicação consiste na escolha da(s) Pena(s) entre as cominadas; a quantidade entre os limites (Legais) previstos; o Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade; a Substituição da Pena Privativa de Liberdade aplicada, por outra espécie, se cabível (art. 59, incisos Ia I V, do Código Penal). As Circunstâncias Atenuantes, Agravantes e as Causas Especiais extraem-se dos descritores especiais atrelados a cada Tipo. Na hipótese, o exame das Circunstâncias Judiciais do artigo 59 do Código Penal revela-se adequado, porquanto consentâneo com os elementos constantes nos autos, à exceção da Personalidade, ,que não pode ser sopesada em desfavor dos Réus, a teor da Súmula 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Considerando que os Crimes de Estelionato só ocorreram em razão da Participação fundamental dos Réus, afasta-se o reconhecimento da Minorante da Participação de Menor Importância (art. 29, §1º, do Código Penal). CAUSA DE AUMENTO NO ESTELIONATO. Praticado o Crime em detrimento da Caixa Econômica Federal, aplica-se a Causa de Aumento prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, por se tratar de Empresa Pública Federal. PENA DE MULTA. A Multa prevista em cada Tipo legal de Crime (art. 58 do CPB) em quantia fixada na Sentença, entre o limite mínimo de 10 (dez) e no máximo de 360 (trezentos e sessenta) Dias-Multa, com valor não inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do Fato; nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário (art. 49, §1º, do CPB). A atualização ocorrerá quando da Execução pelos índices de correção Monetária (§2º). Na Multa atende-se, principalmente, à situação do Réu, revelando a função econômica da Pena em relação ao Crime (art. 60 do CPB). Na hipótese, tendo em vista que o valor do Dia-Multa já foi fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, não há reparo a ser feito na Sentença. PERDA DO CARGO PÚBLICO. Levando-se em consideração que a Pena aplicada foi superior a um ano e que houve violação do dever com a administração, revela-se possível a decretação da Perda do Cargo Público (art. 92, I, "a", do Código Penal. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Independentemente de condição de Hipossuficiência, o Réu está sujeito ao Pagamento das Custas Processuais, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 6º da Lei nº 9.289/1996 ("Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado."). PROCLAMAÇÃO. Desprovimento das Apelações de quatorze Réus e Provimento parcial das Apelações de três Réus para reduzir as Penas Privativas de Liberdade para 09 anos, 05 meses e 10 dias e 450 Dias - Multa; 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, que substituo por duas Restritivas de Direitos consistentes na Prestação de Serviços a Comunidade e Prestação Pecuniária, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, e 250 Dias-Multa; e 04 anos de reclusão, em regime aberto, que substituo por duas Restritivas de Direitos consistentes na Prestação de Serviços a Comunidade e Prestação Pecuniária, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, e 120 Dias-Multa, mantidos os demais termos da Sentença". Opostos embargos de declaração por outros corréus, foram rejeitados os embargos de cinco réus e provido, em parte, o recurso de um réu para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 4-44). Daí a interposição de recurso especial, no qual a defesa alegou negativa de vigência ao art. 386, V, do CPP e aos arts. 33, 44, 59, 68 e 92, todos do CP. Sustentou a insuperável fragilidade do lastro probatório, sendo necessária a revaloração da prova, a fim de absolver o recorrente. Aduziu que "das declarações emitidas por todos os acusados e por todas as várias testemunhas, nada de desabonador ao apelante foi colhido. Absolutamente nada" (fl. 78). Asseverou que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foram valoradas de forma inadequada, não tendo sido exposta fundamentação idônea. Alegou que "as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma genérica ou abstrata, ou ainda, mediante a utilização de elementares do próprio tipo penal, não se prestam a agravar a pena-base do condenado, devendo, portanto, in casu, a pena ser fixada no mínimo legal" (fl. 84). Sustentou, no contexto da primeira fase da dosimetria, a possibilidade de compensação entre circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis. Aduziu ausência de fundamentação quanto à não substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Frisou que o recorrente faz jus ao regime aberto, conforme o quantum de pena aplicado, não havendo fundamentação idônea para o recrudescimento do meio prisional. Argumentou que a perda da função pública em desfavor do recorrente foi decretada de maneira desarrazoada, haja vista a inexistência de vinculo entre a conduta atribuída ao recorrente e a sua condição de policial civil. Requereu a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requereu: a fixação da pena-base no mínimo legal; a fixação de regime aberto; a substituição da pena corporal por restritivas de direitos; e o afastamento da perda de função pública. Recurso admitido às fls. 4.008-4.009. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 4.219): "RECURSOS ESPECIAIS. CRIMES DE PECULATO, ESTELIONATO E FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TESES ALVITRADAS: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA DELITUOSO, NÃO UTILIZAÇÃO DO CARGO PÚBLICO PARA PERPETRAÇÃO DO DELITO, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO QUANTO A TAIS MATÉRIAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DELITOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FORMA QUALIFICADA (171 §3º DO CP) CORRETAMENTE APLICADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE TRAÇOS DE TERATOLOGIA OU DE ABUSO NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE. REFORMA. INVIABILIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E NESTA EXTENSÃO PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS". Na sequência, neguei provimento ao recurso especial (fls. 4.264-4.278). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante reitera os argumentos da inicial e alega a insuficiência de provas contundentes para a manutenção da condenação, destacando-se a não incidência da Súmula 7/STJ, devendo toda a prova ser revalorada. Aduz constrangimento ilegal na dosimetria da pena, devendo a reprimenda ser redimensionada. Assevera a ausência de fundamentação quanto à não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Defende que não houve fundamentação idônea para fixar o regime inicial semiaberto, ressaltando-se que a perda da função pública se deu de forma desarrazoada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCREMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, NEUTRAS E NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de estelionato com base nas provas produzidas, mediante fundamentação concreta, incabível a alegação de fragilidade do lastro probatório, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O fato de o recorrente se valer de sua condição de policial civil para associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade exacerbada. O repasse, pelo recorrente, de informações sigilosas ao grupo criminoso, expondo ao delito pessoas que confiaram nos sistemas estatais, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. O valor do estrago decorrente do esquema criminoso soma mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressaltando-se, conforme a sentença, que a Caixa Econômica Federal "teve sua imagem perante a sociedade arranhada, na medida em que ficaram expostas as fragilidades de seus sistemas" (fl. 729), o que justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime, haja vista o prejuízo sofrido pelas instituições financeiras. Portanto, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 3. "Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 4. Tendo em vista que foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais e que o recorrente foi condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, escorreita a fixação de regime semiaberto, de acordo com o art. 33, § 3º, do CP. Também por conta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos moldes no art. 44, III, do CP. Precedentes. 5. Entenderam as instâncias ordinárias que o recorrente se utilizou da sua condição de policial civil para acessar sistemas de uso restrito e repassar informações aos demai s integrantes da célula criminosa, havendo, portanto, fundamentação concreta e idônea para a perda do cargo público do recorrente, devendo ser mantida a referida sanção, nos termos do art. 92, I, a, do CP. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido.
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