Decisão · STJ

STJ AREsp 2463817

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO EFETUADO, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA PARA TANTO. SÚMULA 187/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento desta Corte acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados no apelo especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se inadmissível o processamento do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da configuração da deserção do recurso especial interposto, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HERMOZA FESTAS E EVENTOS LTDA. contra a decisão de fls. 605-608 (e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. Os embargos de declaração foram opostos à decisão deste signatário (fls. 578-584, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃODO RECURSOESPECIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO EFETUADO, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA PARA TANTO. SÚMULA 187/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 415, e-STJ - grifos no original): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. - Preliminar de nulidade de sentença. A preliminar resta prejudicada, diante da desconstituição parcial da sentença como se verá adiante. Prejudicado o exame da preliminar. - Preliminar de nulidade de execução. A cédula de crédito bancário constitui título com força executiva, nos termos da Lei nº 10.931/2004. Na hipótese, estão preenchidos todos os requisitos dos arts. 28 e 29 da referida Lei, não havendo, assim, nulidade de execução pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Preliminar rejeitada. -Excesso de execução. Inobservância do art. 739-A, § 5º, do CPC/73. Em sendo o excesso de execução alegado como fundamento dos embargos, cabe à parte embargante indicar o valor que entende como devido desde logo, com sua demonstração mediante memória de cálculo, não bastando meras alegações genéricas quanto à existência de abusividades em cláusulas contratuais, sob pena de rejeição liminar, ou não conhecimento da alegação de excesso, conforme dispõe o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação (art. 917, §§ 3º e 4º, I e II, do atual CPC). Neste caso, como não houve a indicação do valor que seria devido, com demonstração em cálculo discriminado, não devem ser conhecidos os embargos no que tange ao excesso de execução, com a desconstituição parcial da sentença quanto ao ponto em que versou sobre essa questão. - Prequestionamento. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO, PARA REJEITAR LIMINARMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE, APENAS QUANTO A PRELIMINAR, QUE RESTA DESACOLHIDA. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 436-440, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 450-462, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 99, § 7º, 317, 321, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma: (i) fazer jus à concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais; (ii) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, a recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015) do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada usurpação de competência; b) falta de prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados; c) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e d) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Contraminuta às fls. 562-569 (e-STJ). A essa decisão foram opostos os embargos de declaração de fls. 587-590 (e-STJ), os quais foram desacolhidos (fls. 605-608, e-STJ). Neste agravo interno (fls. 612-622, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o não conhecimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões já expendidas no recurso especial interposto. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 626 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO EFETUADO, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA PARA TANTO. SÚMULA 187/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento desta Corte acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados no apelo especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se inadmissível o processamento do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da configuração da deserção do recurso especial interposto, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido.
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