STJ HC 915252
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PLEITO PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM A ANÁLISE DA TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este habeas corpus, distribuído em 20/5/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 817. 908/GO, de relatoria do Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF-1), indeferido liminarmente em 26/4/2023, ao fundamento de supressão de instância, isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao seu conhecimento. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WOLNEY HENRIQUE BORGES DE FREITAS, contra a decisão de fls. 54-55 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, ao argumento de reiteração de pedido. O agravante alega, em síntese, que "a ausência de manifestação de Tribunal acerca de questão submetida à apreciação em ação mandamental pode ensejar ilegalidade" (e-STJ, fl. 60). Defende que "diante de matéria relevante efetivamente deduzida no writ e não apreciada pela Corte de Segundo Grau, viabiliza-se a determinação de retorno dos autos à instância ordinária para manifestação" (e-STJ, fl. 60). Aduz que não há reiteração, pois o pedido neste writ é apenas para que se determine que o Tribunal local analise a matéria. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PLEITO PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM A ANÁLISE DA TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este habeas corpus, distribuído em 20/5/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 817. 908/GO, de relatoria do Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF-1), indeferido liminarmente em 26/4/2023, ao fundamento de supressão de instância, isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao seu conhecimento. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.