STJ HC 913793
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. REQUISITOS DA PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, a ação penal está dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do feito, de grande complexidade, haja vista sobretudo a pluralidades de réus - 3 -, bem assim a gravidade dos delitos, em tese, praticados: dois crimes de homicídios, sendo um consumado e o outro, tentado; ademais, o feito se encontra com audiência de instrução designada para o dia 19/6/2024. 4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvi da. 5. A questão referente à ausência dos requisitos ensejadores da prisão foi trazida apenas no agravo regimental, caracterizando-se como indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental desprovido.