STJ AREsp 2532405
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que, na origem , ensejou a inadmissão do recurso especial pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF e na ausência de prequestionamento e de comprovação da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta e arrazoada, referidos fundamentos. 2. Não havendo a parte, no momento da interposição do agravo em recurso especial, impugnado dialeticamente todos os termos da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. encontra óbice na Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS PARDINI MACEDO RAIMUNDO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 459-460). O agravante alega que, ao contrário do que foi decidido, impugnou dialeticamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Requer a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 485-486). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que, na origem , ensejou a inadmissão do recurso especial pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF e na ausência de prequestionamento e de comprovação da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta e arrazoada, referidos fundamentos. 2. Não havendo a parte, no momento da interposição do agravo em recurso especial, impugnado dialeticamente todos os termos da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. encontra óbice na Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido.