STJ HC 899114
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE QUESTÕES ENFRENTADAS EM SEDE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO WRIT ORIGINÁRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. DESASSOCIADOS DO RECONHECIMENTO APONTADO COMO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu das questões relacionadas aos pedidos de reconhecimento da continuidade delitiva e de absolvição por insuficiência probatória, sob o fundamento de que já haviam sido alvo de enfrentamento em sede de revisão criminal. As teses suscitadas tratavam-se de meras repetições argumentativas já analisadas anteriormente por aquele órgão jurisdicional. De fato, não merece conhecimento a impetração que configura mera reiteração de pedido manifestado anteriormente. 2. O não conhecimento da questão acerca da inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal impede a sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. In casu, a defesa do ora agravante não interpôs recurso de apelação, passando a se insurgir contra o édito condenatório após o seu trânsito em julgado por meio da revisão criminal, cuja pretensão se resumia à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. No julgamento da revisão criminal houve expressa referência ao conteúdo do acórdão proferido no recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no qual se concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes da autoria delitiva, não associados unicamente ao reconhecimento apontado como ilegal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR BARBOSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante aponta contradição entre as decisões proferidas por esta Corte e pugna seja sanado o referido vício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE QUESTÕES ENFRENTADAS EM SEDE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO WRIT ORIGINÁRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. DESASSOCIADOS DO RECONHECIMENTO APONTADO COMO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu das questões relacionadas aos pedidos de reconhecimento da continuidade delitiva e de absolvição por insuficiência probatória, sob o fundamento de que já haviam sido alvo de enfrentamento em sede de revisão criminal. As teses suscitadas tratavam-se de meras repetições argumentativas já analisadas anteriormente por aquele órgão jurisdicional. De fato, não merece conhecimento a impetração que configura mera reiteração de pedido manifestado anteriormente. 2. O não conhecimento da questão acerca da inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal impede a sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. In casu, a defesa do ora agravante não interpôs recurso de apelação, passando a se insurgir contra o édito condenatório após o seu trânsito em julgado por meio da revisão criminal, cuja pretensão se resumia à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. No julgamento da revisão criminal houve expressa referência ao conteúdo do acórdão proferido no recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no qual se concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes da autoria delitiva, não associados unicamente ao reconhecimento apontado como ilegal. 5. Agravo regimental desprovido.