Decisão · STJ

STJ EAREsp 2115643

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2022-04-29publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 26/08/2012. Agravo interno interposto em 12/03/2024. Conclusão ao gabinete em 15/05/2024. 2. Considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido, é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo. Precedentes desta Corte. 3. Hipótese que não se amolda às circunstâncias de sobrestamento, por tratar de dispositivo diverso. 4. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma não adentra no mérito do recurso especial. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Cuida-se de agravo interno interposto por BRAZUNA RUSCHMANN E SORIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que interpuseram em face de acórdão da Primeira Turma do STJ. Agravo interno interposto em: 12/03/2024 Concluso ao gabinete em: 17/05/2024 Ação: anulatória de débito fiscal ajuizada em 30/05/2012 por FLEURY S.A. em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à declaração de nulidade de auto de infração em virtude de alegado erro na base de cálculo do ICMS (e-STJ fls. 3-21). Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 785, VI, do CPC (e-STJ fls. 498-499).
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