STJ EAREsp 2111376
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de juntada de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou a falta de reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, viola o disposto nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e implica a inadmissão dos embargos de divergência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COLLINS FACILITIES EVENTOS EIRELI e OUTRA contra a decisão da Presidência desta Corte mediante a qual os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos (fls. 356/358). As agravantes sustentam (fls. 373/375): Não obstante, com o devido acatamento e respeito o agravante deve discordar dessa posição, na medida em que, quando da interposição do recurso, apresentou cópia do inteiro teor do v. acórdão apontado como paradigma consoante reconhece a própria r. decisão agravada. Ora, nos termos do § 4º do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, "O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Pois bem, referido dispositivo se refere à cópia do acórdão ou sua reprodução na internet não fazendo qualquer referência à certidão de publicação. Aliás, se refere apenas à mídia eletrônica onde foi publicado o acórdão divergente ou a fonte onde foi obtida a reprodução, com o que a exigência de juntada da certidão da publicação se apresenta totalmente ilegal, tanto que a jurisprudência pacífica desta N. Corte é no sentido de que a juntada de cópia autenticada do v. acórdão tido como paradigma já é suficiente para demonstrar a divergência. Ademais, dessa cópia consta no próprio rodapé de cada uma das cópias a sua devida autenticação, o que, aliás, vai ao encontro do que preceitua o art. 425, em especial incisos IV a VI do NCPC. Não fora isso o suficiente a parte juntou a certidão emitida pelo próprio E. STJ da devida publicação do v. acórdão na rede mundial de computadores, com o que não se pode concordar que não houvera comprovação, pois "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão", até porque, como se viu, a certidão é originária do próprio E. STJ. Mais que isso, a agravante fez a juntada da reprodução do julgado retirado da internet com a indicação de sua fonte, o que é suficiente para a comprovação da divergência, consoante reconhece a própria r. decisão recorrida ao admitir a demonstração desta por meio de "(d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte". .. De qualquer modo, será isso ou se impor formalidade excessiva que desatende a qualquer finalidade aferível, até porque como reconhece a própria r. decisão agravada estão presentes (juntados aos embargos) ".. a ementa, o acórdão, o relatório e o voto do julgado indicado como paradigma". A parte adversa apresentou impugnação (fls. 383/411). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 422/427). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de juntada de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou a falta de reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, viola o disposto nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e implica a inadmissão dos embargos de divergência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.