STJ AREsp 2473523
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de decisão de minha relatoria, sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 287): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 573.232/SC E RE 612043/PR). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que "A despeito da importância de enfrentamento dos tópicos em alusão o sodalício maranhense restou silente quanto a estes, ocasião na qual se limitou a dizer que todas as questões aduzidas pelo Estado do Maranhão foram enfrentadas, não passando de mero inconformismo do Ente Federativo (acórdão de fls. e-STJ 120). Assim, persistindo o Tribunal a quo na falha deve a parte interpor Recurso Especial alegando violação ao art. 1022 e 489 do CPC, o que fora feito, e não insistir na violação aos dispositivos relacionados ao mérito da causa. Nesse diapasão, é de se esperar que o STJ declare nulo o acórdão recorrido e determine a realização de novo julgamento, desta vez com o debate acerca da questão omissa."; .. "Sobre este ponto verifica-se que a tese aventada pelo Estado do Maranhão - ilegitimidade de parte - é argumento autônomo capaz de modificar o julgado. Como é sabido, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo, essencial a sua verificação para que o processo possa se desenvolver. Assim, em face do efeito translativo dos recursos ordinários e do princípio da economia processual, deve o órgão julgador, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte, por se tratar de matéria de ordem pública, capaz de gerar a rescindibilidade do julgado."; .. ".. uma vez provido a irresignação fazendária com espeque nas normas acima declinadas haverá a remessa dos autos ao TJMA para que se pronuncie expressamente sobre as questões atinentes a legitimidade de parte e a sua regular comprovação em observância aos ditames da lei, sem que se possa falar na aplicação do comando sumular nº 07/STJ." (fls. 300-303 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.