Decisão · STJ

STJ REsp 1866949

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-03-11publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. MULTA. ART. 334, § 8º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que se discute o prazo decadencial para revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo exercício de autotutela da administração, e não de controle externo d o Tribunal de Contas. 2. Verifica-se que o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o art. 334, § 8º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão em que conheci em parte do recurso especial e a ele neguei provimento (fls. 429/437). Nas suas razões recursais, a parte agravante sustenta que, "ainda que tenha submetido os Tribunais de Contas ao prazo de cinco anos para apreciação de legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, o julgado em comento reforça a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incidência do prazo decadencial, inclusive para a Administração Pública, antes da tempestiva homologação do ato pela Corte de Contas" (fl. 447). Aduz que, "em sendo inviável a priori a celebração de acordo nos autos em tela, não houve qualquer prejuízo para as partes o não comparecimento do advogado da União na assentada, uma vez que público e notório que não seria possível a conciliação. Além disso, a ausência do advogado não se deu com intuito procrastinatório ou com má-fé, mas pela inviabilidade de conciliação. Registre-se, ainda, que a teor do art. 334, § 4o,II, do NCPC, a audiência sequer deveria ter sido realizada" (fl. 449), o que afasta a multa imposta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 45 5). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. MULTA. ART. 334, § 8º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que se discute o prazo decadencial para revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo exercício de autotutela da administração, e não de controle externo d o Tribunal de Contas. 2. Verifica-se que o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o art. 334, § 8º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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