Decisão · STJ

STJ EAREsp 1590568

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-09-24publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A simples transcrição da ementa do aresto apontado como divergente, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por MILTON DA SILVA CRESPO contra decisão deste signatário que negou provimento aos presentes embargos de divergência pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos legais, pelo fato de não se prestar à comprovação do dissenso a mera transcrição das ementas dos arestos (fls. 1615-1618). Depreende-se dos autos que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROFESSOR LUIZ CATANHEDE, ora agravado, ajuizou, em face do agravante, ação ordinária objetivando sua condenação ao pagamento de cotas condominiais em atraso (fls. 2-4), a qual foi julgada procedente (fls. 1132-1134). Ambas as partes apelaram (fls. 1187-1192 e 1297-1203), tendo a e. Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ dado provimento ao apelo do Condomínio (para incluir na condenação os juros legais) e negado provimento ao recurso do ora agravante (fls. 1237-1242). Irresignado, o insurgente interpôs o recurso especial de fls. 1256-1268, o qual não foi admitido na origem (fls. 1294), contra o quê se voltou o agravante por meio do AREsp 1.590.568-RJ (fls. 1300-1309), que não foi conhecido por decisão da lavra da Presidência desta Corte (fls. 1342-1343). O recorrente opôs embargos de declaração (fls. 1345-1352), que foram rejeitados (fls. 1365-1368). Ainda inconformado, o insurgente interpôs agravo interno (fls. 1371-1396), tendo a eg. Terceira Turma negado provimento ao recurso, por acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 1437-1445): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. FERIADO LOCAL. GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida aos 18/11/2019. 3. O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 5. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. Agravo interno não provido. Embargos de declaração opostos às fls. 1449-1456 e rejeitados (fls. 1465-1472). Nas razões dos embargos de divergência de fls. 1477-1489, o agravante indicou como paradigmas, os seguintes julgados: REsp n. 1.538.450/GO, Relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015; AgInt no AgInt no AREsp n. 930.856/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.013.334/RJ , relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018). À insurgência, todavia, foi negado provimento por decisão da lavra deste signatário, por ausência de demonstração da divergência por meio do cotejo analítico dos arestos confrontados (fls. 1615-1618). No que tange à apontada divergência de competência da Corte Especial, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos por decisão da lavra do Ministro Raul Araújo (fls. 1528-1532). O agravante, então, interpôs agravo interno (fls. 1649-1655), afirmando que "(..) Ao se analisar os exatos termos da lei, resta evidente a comprovação, de forma detalhada e explicativa da divergência jurisprudencial, através da decisão original da decisão guerreada, o acórdão paradigma, sua fonte e cópia e, por fim, a dialética demonstrando a evidência das decisões divergentes, com textos praticamente idênticos, não permitindo, se quer, qualquer controvérsia sobre a questão.". Requer, assim a reforma do julgado ou sua apreciação em colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1658-1663. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A simples transcrição da ementa do aresto apontado como divergente, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.
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