STJ EAREsp 2058726
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAO EM RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES . 1. Nos termos dos artigos 255 e 266 do Regimento Interno desta Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do manejo dos embargos de divergência, reclama, entre outros requisitos, a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal) ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.366.025/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.09.2013, DJe 23.09.2013; AgRg nos EAREsp 83.188/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.07.2013, DJe 01.08.2013. 1.1. Não se tratando de hipótese de dissídio notório, revela-se inviável a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade alusivos aos embargos de divergência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAR CO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON MISSAGIA SERRÃO e OUTRA contra decisão proferida por este signatário que indeferiu liminarmente os presentes embargos de divergência ante à constatação de que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 2967-2970). Em resumo, os ora agravantes ajuizaram ação sob o rito ordinário contra VALOR INVESTIMENTOS LTDA., MARISE MOREIRA RANGEL, LETÍCIA RANGEL SERRÃO CHIEPPE e BRUNELLA SERRÃO ANDRADE DE OLIVEIRA, objetivando serem indenizados pelos prejuízos causados em razão de mudanças efetuadas em relação aos seus investimentos (fls. 1-17). A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 1798-1816). Irresignados, os ora agravantes e as interessadas interpuseram recursos de apelação (fls. 1840-1876 e 1882-1925), aos quais foi negado provimento pela 3ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls. 2095-2132). Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 2136-2146 e 2148-2158), ambos foram rejeitados (fls. 2185-2196). Inconformados, agravantes e interessadas manejaram recursos especiais (fls. 2200-2218 e 2224-2243), ambos inadmitidos na origem (fls. 2589-2592 e 2594-2597), dando ensejo à interposição do AREsp 2058726-ES (fls. 2608-2619 e 2623-2634), sendo o das interessadas conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 2758-2762), e o dos agravantes, conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 2763-2767). Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram agravos internos (fls. 2772-2786 e 2790-2805), tendo a Terceira Turma desta Corte negado provimento ao recurso das interessadas, por acórdão ementados nos seguintes termos (fls. 2903-2910): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓRGÃO JULGADOR. PREVENÇÃO. ART. 71 DO RISTJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA ALEGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MERCADO FINANCEIRO. PREJUÍZO. INVESTIMENTO. ALTO RISCO. INFORMALIDADE. CONSTATAÇÃO. INVESTIDORES. CIÊNCIA DO NEGÓCIO E DOS RISCOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. 3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. 4. Na hipótese, a revisão do julgado para alterar o entendimento do aresto recorrido de que as agravantes são investidoras com perfil agressivo e que tiveram ciência (e participação direta) das operações realizadas esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. O agravo interno interposto pelo agravantes, por sua vez, não foi provido por acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 2913-2921): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓRGÃO JULGADOR. PREVENÇÃO. ART. 71 DO RISTJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 10 E 937, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MERCADO FINANCEIRO. PREJUÍZO. INVESTIMENTO. ALTO RISCO. INFORMALIDADE. CONSTATAÇÃO. INVESTIDORES. CIÊNCIA DO NEGÓCIO E DOS RISCOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 5. Na hipótese, a revisão do julgado para alterar o entendimento do aresto recorrido de que os agravantes são investidores com perfil agressivo e que tiveram ciência (e participação direta) das operações realizadas esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. Ainda inconformados, os ora agravantes interpuseram os embargos de divergência de fls. 2944-2956, ao argumento de que o acórdão embargado dissentiu do quanto decidido no REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019, que foram liminarmente indeferidos por decisão da lavra da Presidência desta Corte, por ausência de comprovação da alegada divergência nos termos dos arts. 1.043, §4.º, do CPC e 266, §4.º do RISTJ (fls. 2967-2970). Daí o agravo interno em análise, sustentando que "(..) Embora compreensíveis as dificuldades da Corte em lidar com milhares de recursos que assomam seu acervo processual mensalmente, raia o absurdo a exigência de indicar a fonte do paradigma quando é o próprio STJ o prolator da decisão invocada, com inteiro teor disposto facilmente em sua base de dados.". Sustenta que "(..) e na década retrasada considerava-se demonstrada a divergência quando o paradigma era do próprio STJ e estava disponível na página da Corte Superior na Internet, mais evidente é a demonstração da divergência agora que o inteiro teor do paradigma é ainda mais acessível na Internet -mais acessível, inclusive, do que nos repositórios oficiais, cuja consulta não é automática e ubíqua como a da página do STJ.". Requer, assim a reforma do julgado ou sua apreciação em colegiado. (fls. 2979-2988) Foi apresentada impugnação. (fls. 3003-3025) O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 3056-3060). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAO EM RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES . 1. Nos termos dos artigos 255 e 266 do Regimento Interno desta Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do manejo dos embargos de divergência, reclama, entre outros requisitos, a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal) ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.366.025/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.09.2013, DJe 23.09.2013; AgRg nos EAREsp 83.188/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.07.2013, DJe 01.08.2013. 1.1. Não se tratando de hipótese de dissídio notório, revela-se inviável a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade alusivos aos embargos de divergência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.