Decisão · STJ

STJ CR 18294

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-11-21publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. 1. Nas razões deste agravo, o agravante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada. 2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa vir instruída com todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 2. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às rogatórias ativas. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: Cuida-se de agravo interno interposto por GEORGINA CÉLIA BIZERRA MAKSOUD contra a decisão de fls. 163-171, na qual foi concedido o exequatur à carta rogatória, com a determinação de imediata devolução ao Juízo rogante, em razão do comparecimento espontâneo da interessada. Em suas razões, o agravante repisa os argumentos de sua impugnação, sustentando em síntese: a) a ausência de documentos necessários a compreensão, violam o contraditório e ampla defesa; b) a autenticidade de contestar os documentos, que teria dado ensejo a cobrança; e c) a ausência de instrumento particular.; Requer, por fim, o acolhimento e provimento do agravo interno. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. 1. Nas razões deste agravo, o agravante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada. 2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa vir instruída com todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 2. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às rogatórias ativas. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Agravo interno desprovido.
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