STJ AREsp 2331192
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORA NTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE MULA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2. No caso dos autos, embora apreendida expressiva quantidade de droga (847kg de maconha), trata-se de agente primário, não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua dedicação a atividades criminosas, sendo, portanto, cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico, como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva. No presente feito, o agravado confessou a prática do crime, alegando que aceitou transportar a droga para um traficante desconhecido, de Campinas-SP até Teresina-PI, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pois precisava de dinheiro para pagar o aluguel do caminhão e outras despesas pessoais (evento 18). 4. "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo agravado e lhe concedeu parcial provimento, para redimensionar a dosimetria da pena corpórea aplicada na origem, a partir, dentre outras providências, da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Nas razões do agravo, sustenta que "a apreensão de drogas em substancial quantidade, em contexto de transporte interestadual, faz transparecer profissionalismo na conduta ilícita, constituindo fatores que permitem concluir pela dedicação a atividades delitivas de forma habitual por parte do agente, enquanto integrante de organização criminosa, e, como consequência, obstam a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." (fl. 555.) Aduz que, "pela relevância na solução da ação liberatória, que (i)a quantidade de drogas apreendidas é vultosa 72 (setenta e duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 847,255 kg (oitocentos e quarenta e sete quilos e duzentos e cinquenta gramas), em tabletes ,bem que (ii)o contexto da prisão autoriza a conclusão de que, por trás da empreitada ilícita, estaria uma organização criminosa, na medida em que (iii)o recorrido realizava o transporte da carga de alto valor, em virtude da quantidade, entre os Estados de São Paulo e Piauí, de maneira previamente planejada, visto que os entorpecentes foram armazenados com camuflagem sob caixas utilizadas para carregamento de verduras, no interior do caminhão "de gêneros alimentícios" utilizado para o fim ilícito, com uma folha de anotações denotativa de controle de quantidade de entorpecentes" (fl. 558). Alega que "a transposição de fronteiras é circunstância que denota, valorativamente, modus operandi não condizente com a figura do pequeno traficante ou daquele que se apresenta debutante na prática delitiva, sobretudo quando conjugada com a elevada quantidade de drogas e o prévio planejamento da conduta delituosa, inclusive pela forma de armazenamento dos entorpecentes no veículo conduzido pelo agravado (adredemente camuflados sob caixas de verduras), bem como a folha de anotações apreendida em poder do recorrido, que revelam categoricamente sua integração ao crime, e não a sua participação eventual ou isolada" (fl. 561). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de denegar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORA NTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE MULA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2. No caso dos autos, embora apreendida expressiva quantidade de droga (847kg de maconha), trata-se de agente primário, não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua dedicação a atividades criminosas, sendo, portanto, cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico, como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva. No presente feito, o agravado confessou a prática do crime, alegando que aceitou transportar a droga para um traficante desconhecido, de Campinas-SP até Teresina-PI, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pois precisava de dinheiro para pagar o aluguel do caminhão e outras despesas pessoais (evento 18). 4. "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) 5. Agravo regimental desprovido.