Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2873543 / SE

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cobrança indevida em cartão de crédito. Dano moral. Súmulas N. 7 e 126 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência dos débitos cobrados no cartão de crédito, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, exclusão definitiva do apontamento junto à SERASA e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais, entendendo que as cobranças indevidas não configuraram ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo caracterizadas como mero dissabor ou aborrecimento. 3. A decisão agravada aplicou os enunciados das Súmulas n. 7 e 126 do STJ, considerando que a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas e que o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido não foi impugnado por recurso extraordinário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da aplicação das Súmulas n. 7 e 126 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de dano moral demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ. 2. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmula n. 282. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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