STJ AREsp 2546840
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência do STJ, que inadmitiu o agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A pretensão de absolvição do réu pelo crime do art. 35 da Lei. n. 11.343/2006 atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DELFINO PEREIRA e MARCELO OLIVEIRA SANTOS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante alega, em síntese, que não há falar na incidência do óbice apontado na decisão agravada, visto que não pretende o revolvimento probatório dos fatos. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento (e-STJ fls. 591-596). Contrarrazões do Ministério Público estadual apresentadas às e-STJ fls. 615-618. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência do STJ, que inadmitiu o agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A pretensão de absolvição do réu pelo crime do art. 35 da Lei. n. 11.343/2006 atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 3. Agravo regimental não provido.