STJ Rcl 46010
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC 14/STJ. COMPETÊNCIA. TEMA 1.234 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pela União com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e §2º do artigo 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que negou provimento à Reclamação da União. 2. A Seção de Direito Público do STJ, fundamentando-se nos arts. 947 do Código de Processo Civil de 2015 e 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, submeteu os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC ao rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14). A tese jurídica firmada no âmbito do IAC 14 estabelece: a) nas hipóteses de ações relativas à saúde, a competência do juízo será de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência do SUS não devem ser usadas para alterar o polo passivo da Ação; c) a competência da Justiça Federal é determinada por critério objetivo, em razão das pessoas no polo passivo. 3. A União alega que a inclusão no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal violam a tese do IAC 14, que deveria manter a competência nos Juízos estaduais. Argumenta que sua inclusão no polo passivo só seria obrigatória se o medicamento não estivesse registrado na Anvisa, o que não é o caso. 4. Nos termos do Tema 1.234 do STF, a composição do polo passivo em demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados deve observar a repartição de responsabilidades do SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. 5. A competência da Justiça Federal está alinhada com a responsabilidade da União pelo fornecimento de medicamentos oncológicos, conforme a Portaria GM/MS 874/2013, e os princípios de eficiência e de celeridade processual. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça interposto de decisão monocrática de minha lavra que negou provimento à Reclamação da União. A agravante reitera os argumentos apresentados na Reclamação, sustentando que a decisão do TJRS vio la o IAC 14 e a competência para julgar a Ação deveria ser da Justiça Estadual. A União argumenta que sua inclusão no polo passivo da demanda só seria obrigatória se o medicamento não estivesse registrado na Anvisa, o que não é o caso. Destaca que o autor da Ação optou por demandar apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas, e que a decisão do TJRS de incluir a União no polo passivo viola essa escolha. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC 14/STJ. COMPETÊNCIA. TEMA 1.234 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pela União com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e §2º do artigo 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que negou provimento à Reclamação da União. 2. A Seção de Direito Público do STJ, fundamentando-se nos arts. 947 do Código de Processo Civil de 2015 e 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, submeteu os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC ao rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14). A tese jurídica firmada no âmbito do IAC 14 estabelece: a) nas hipóteses de ações relativas à saúde, a competência do juízo será de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência do SUS não devem ser usadas para alterar o polo passivo da Ação; c) a competência da Justiça Federal é determinada por critério objetivo, em razão das pessoas no polo passivo. 3. A União alega que a inclusão no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal violam a tese do IAC 14, que deveria manter a competência nos Juízos estaduais. Argumenta que sua inclusão no polo passivo só seria obrigatória se o medicamento não estivesse registrado na Anvisa, o que não é o caso. 4. Nos termos do Tema 1.234 do STF, a composição do polo passivo em demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados deve observar a repartição de responsabilidades do SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. 5. A competência da Justiça Federal está alinhada com a responsabilidade da União pelo fornecimento de medicamentos oncológicos, conforme a Portaria GM/MS 874/2013, e os princípios de eficiência e de celeridade processual. 6. Agravo Interno não provido.