Decisão · STJ

STJ RHC 186133

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-08-24publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não localizado o acusado nos endereços constantes dos autos, mesmo após pesquisa, com diligência inclusive em outro Estado, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. 2. A citação por edital exige a realização de diligências e o esgotamento dos endereços completos indicados nos autos. Não se extrai daí a obrigação de realização de buscas em todo e qualquer órgão que possa conter informações do acusado. Precedentes. 3. Informações incompletas e rarefeitas, in clusive quanto à atualidade, sobretudo quando há outro endereço atual e completo informado em pesquisa e efetivamente diligenciado, não ensejam, por si sós, nulidade. 4. Considerando que a citação por edital operou a suspensão do feito, não sendo realizados atos processuais na ausência do citado fictamente, preserva-se a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo ser demonstrado eventual prejuízo - pas de nullité sans grief -, o que não ocorreu in casu. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO ROBERTO ASTOLFO contra a decisão, proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos , que negou provimento ao recurso ordinário. O agravante alega, em síntese, que a prova está pré-constituída, sendo perceptível, por análise documental, a ausência do esgotamento dos meios para localização do réu para citação pessoal. Sustenta que não foram realizadas diligências para localização do endereço do agravante, visto que, em 2007, já residia em Curitiba/PR e que, em 2009, o Juízo de primeiro grau teve ciência disso, tendo sido desconsiderada tal informação quando da determinação de atos processuais subsequentes na tentativa de citação. Requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, bem como a extinção da punibilidade, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não localizado o acusado nos endereços constantes dos autos, mesmo após pesquisa, com diligência inclusive em outro Estado, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. 2. A citação por edital exige a realização de diligências e o esgotamento dos endereços completos indicados nos autos. Não se extrai daí a obrigação de realização de buscas em todo e qualquer órgão que possa conter informações do acusado. Precedentes. 3. Informações incompletas e rarefeitas, in clusive quanto à atualidade, sobretudo quando há outro endereço atual e completo informado em pesquisa e efetivamente diligenciado, não ensejam, por si sós, nulidade. 4. Considerando que a citação por edital operou a suspensão do feito, não sendo realizados atos processuais na ausência do citado fictamente, preserva-se a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo ser demonstrado eventual prejuízo - pas de nullité sans grief -, o que não ocorreu in casu. 5. Agravo regimental não provido.
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