Decisão · STJ

STJ HC 889208

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-08publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM EX OFFICIO. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS E SEM REFERIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No caso concreto, a abordagem classificada como casual e de rotina pelos policiais, não contou com nenhum tipo de investigação ou suspeita prévia. O motivo nervosismo não se coaduna com os precedentes desta Corte. O rebaixamento do veículo, que poderia denotar, no máximo, infração administrativa, e a declarada inexistência de suspeita prévia do ilícito de tráfico de drogas não satisfazem o requisito da referibilidade. 5. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal diante da decisão monocrática de fls. 264/271, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravado, mas concedeu ex officio a ordem para declarar a nulidade da busca pessoal e das provas colhidas a partir de tal diligência e delas decorrentes e, nessa linha, absolver o paciente e o corréu, nos termos do art. 386, II, do CPP. Adoto, por economia processual, o relatório de fls. 264/266. Às fls. 277/283, o Parquet agrava, argumentando que, verificando os policiais que a traseira do veículo estava muito rebaixada, aliado ao nervosismo dos agentes e do forte odor de maconha vindo do interior do automóvel, tais circunstâncias constituem fundadas suspeitas para realizar a revista pessoal e veicular (fl. 282). Vieram contrarrazões às fls. 288/294, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM EX OFFICIO. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS E SEM REFERIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No caso concreto, a abordagem classificada como casual e de rotina pelos policiais, não contou com nenhum tipo de investigação ou suspeita prévia. O motivo nervosismo não se coaduna com os precedentes desta Corte. O rebaixamento do veículo, que poderia denotar, no máximo, infração administrativa, e a declarada inexistência de suspeita prévia do ilícito de tráfico de drogas não satisfazem o requisito da referibilidade. 5. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 6. Agravo regimental não provido.
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