Decisão · STJ

STJ Pet 17149

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JÁ EXERCIDO. ART. 1.029, §5, I, DO CPC/15. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida de fundo diz respeito ao redirecionamento de Execução Fiscal, no ano de 2021, contra pessoas físicas e diversas pessoas jurídicas ao fundamento de que há grupo econômico de fato. A Corte regional negou provimento ao Agravo de Instrumento dos particulares e admitiu em parte o Recurso Especial por eles interposto. 2. Inicialmente, os particulares ajuizaram a Tutela Cautelar Antecedente 83/RJ perante o STJ, na qual pediam a atribuição de efeito suspensivo ao Apelo em relação à parte admitida. A decisão nela proferida, de minha relatoria, possui a seguinte parte dispositiva: "Diante do exposto, ante a ausência dos pressupostos legais, conheço parcialmente do pedido, para, no mérito, indeferir a liminar e julgar extinto o feito, nos termos do art. 34, XVIII, "a" e "b", do RI/STJ". A publicação ocorreu em 10.8.2023. Como não houve interposição de Recursos, ocorreu trânsito em julgado em 4.9.2023. 3. Na TutCautAnt 83/RJ, os requerentes afirmaram que, além de infringir os arts. 489 e 1.022 do CPC, o acórdão recorrido afrontou a legislação federal que prevê a necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Alegam também que não estão presentes os requisitos para o redirecionamento contra o Grupo Andrade Magro. 4. Na presente Reclamação, a Fazenda Nacional narra que as partes contrárias, em 15.8.2023, renovaram o pedido de atribuição de efeito suspensivo, dessa vez perante a Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, referente à mesma parte já admitida do Recurso Especial - o que já foi apreciado pelo STJ na TutCautAnt 83/RJ -, e que o pedido foi deferido (fls. 41-49). 5. A parte reclamante sustenta que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, pois o Recurso Especial já havia sido admitido na origem, com decisão publicada, de modo que se inaugurou a competência do STJ para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido Apelo. 6. Uma vez publicada a decisão de admissão do Recurso Especial pela Vice-Presidência do TRF2, a competência para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.029, §5º, I, do CPC/15. Esse é o caso dos autos, como bem afirmaram as próprias requerentes, na petição inicial da TutCautAnt n. 83/RJ, à fl. 15, que "22. E visando exatamente o efeito prático das medidas judiciais, essa Corte admite, na forma do ar. 1.029, § 5º, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial especialmente quando já interposto e já admitido pelo Tribunal a quo, como ocorre no caso dos autos." (grifei). 7. Verifica-se que houve usurpação da competência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.029, §5º, I, do CPC/15. 8. Ainda que a matéria de fundo tenha sido afetada pelo STJ (Tema 1.209) posteriormente ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, não há prejuízo ao agravante, pois tal questão jurídica vai ser apreciada pelo STJ por ocasião da subida do Recurso Especial. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática, às fls. 5.487-5.489, que julgou procedente a Reclamação apresentada pela Fazenda Nacional e confirmou a liminar. A Reclamação (art. 105, I, "f", da CF) foi proposta contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial do agravante, quando já realizado o juízo de admissibilidade recursal. Nas razões do Agravo Interno (fls. 5.499-5.518), o recorrente aduz que a Corte de origem deferiu o efeito suspensivo ao seu Recurso Especial, pois a matéria de fundo, após o juízo de admissibilidade recursal, foi afetada pelo STJ, sob o Tema 1.209, que possui a seguinte questão a ser decidida: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.". Contrarrazões às fls. 5.524-5.529. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JÁ EXERCIDO. ART. 1.029, §5, I, DO CPC/15. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida de fundo diz respeito ao redirecionamento de Execução Fiscal, no ano de 2021, contra pessoas físicas e diversas pessoas jurídicas ao fundamento de que há grupo econômico de fato. A Corte regional negou provimento ao Agravo de Instrumento dos particulares e admitiu em parte o Recurso Especial por eles interposto. 2. Inicialmente, os particulares ajuizaram a Tutela Cautelar Antecedente 83/RJ perante o STJ, na qual pediam a atribuição de efeito suspensivo ao Apelo em relação à parte admitida. A decisão nela proferida, de minha relatoria, possui a seguinte parte dispositiva: "Diante do exposto, ante a ausência dos pressupostos legais, conheço parcialmente do pedido, para, no mérito, indeferir a liminar e julgar extinto o feito, nos termos do art. 34, XVIII, "a" e "b", do RI/STJ". A publicação ocorreu em 10.8.2023. Como não houve interposição de Recursos, ocorreu trânsito em julgado em 4.9.2023. 3. Na TutCautAnt 83/RJ, os requerentes afirmaram que, além de infringir os arts. 489 e 1.022 do CPC, o acórdão recorrido afrontou a legislação federal que prevê a necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Alegam também que não estão presentes os requisitos para o redirecionamento contra o Grupo Andrade Magro. 4. Na presente Reclamação, a Fazenda Nacional narra que as partes contrárias, em 15.8.2023, renovaram o pedido de atribuição de efeito suspensivo, dessa vez perante a Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, referente à mesma parte já admitida do Recurso Especial - o que já foi apreciado pelo STJ na TutCautAnt 83/RJ -, e que o pedido foi deferido (fls. 41-49). 5. A parte reclamante sustenta que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, pois o Recurso Especial já havia sido admitido na origem, com decisão publicada, de modo que se inaugurou a competência do STJ para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido Apelo. 6. Uma vez publicada a decisão de admissão do Recurso Especial pela Vice-Presidência do TRF2, a competência para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.029, §5º, I, do CPC/15. Esse é o caso dos autos, como bem afirmaram as próprias requerentes, na petição inicial da TutCautAnt n. 83/RJ, à fl. 15, que "22. E visando exatamente o efeito prático das medidas judiciais, essa Corte admite, na forma do ar. 1.029, § 5º, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial especialmente quando já interposto e já admitido pelo Tribunal a quo, como ocorre no caso dos autos." (grifei). 7. Verifica-se que houve usurpação da competência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.029, §5º, I, do CPC/15. 8. Ainda que a matéria de fundo tenha sido afetada pelo STJ (Tema 1.209) posteriormente ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, não há prejuízo ao agravante, pois tal questão jurídica vai ser apreciada pelo STJ por ocasião da subida do Recurso Especial. 9. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →