STJ HC 908950
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU CONDENADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inviável o exame, em sede de agravo regimental, de teses não suscitadas ao tempo da impetração, eis que configurada a hipótese de inovação recursal (AgRg no HC n. 716.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). 2. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, o que faz incidir, no caso, a Súmula n.º 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, segundo revelou a instrução processual, nada obstante a absolvição do agravante pelos crimes de roubo imputados na inicial acusatória, seria ele líder de organização criminosa voltada à prática de diversos delitos patrimoniais, que realizava lavagem de capitais obtidos ilicitamente por meio de sua empresa (RBR VEÍCULOS), sendo por isto condenado a uma pena total de 18 (dezoito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. 5. Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 6. Não bastasse a gravidade concreta da imputação formulada em face do agravante, bem como a necessidade de desarticular a organização criminosa por ele liderada, a prisão cautelar continua a se justificar diante de seu histórico criminal, noticiando a sentença condenatória a existência de outras três condenações transitadas em julgado. 7. Convém anotar, ainda, que esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DE MOURA SANCHES em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que o agravante, preso cautelarmente no dia 20/08/2021, e atualmente sujeito a prisão domiciliar (por motivo de saúde), foi condenado pela prática de integrar organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei 12.850/13) e lavagem de capitais (art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98), à pena de 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, no âmbito da ação penal n. 1015751-66.2021.8.11.0042. Mantida a segregação cautelar em sentença condenatória, foi impetrado writ perante o Tribunal de Justiça, que rejeitou a ordem requerida nos termos da seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fls. 23/24): "HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 3º DA LEI 12.850/13) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, § 4º DA LEI 9.613/98). RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA MAS, AO REVÉS, CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELA CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR À 18 (DEZOITO) ANOS. WRIT PRETÉRITO QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM PARA DEFERIR A PRISÃO DOMICILIAR TÃO SOMENTE PARA REALIZAÇÃO E CONVALESCENÇA DE CIRURGIA, DEVENDO O PACIENTE VOLTAR AO CÁRCERE OFICIAL APÓS, ACASO SUBSISTISSEM OS MOTIVOS ENSEJADORES, QUE FORAM VISLUMBRADOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E EXERCÍCIO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. 1. Inicialmente, a sentença condenatória se mostrou devidamente fundamentada na materialidade, autoria e necessidade de se garantir a ordem pública frente à gravidade concreta dos atos praticados, aliado ao fato de ser o beneficiário apontado como líder de organização criminosa, confirmada pela condenação em pena superior à 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado. Ademais, elencou-se os antecedentes criminais do paciente para justificar a medida, não podendo se olvidar que ele passou a instrução processual inteira segregado - ainda que em cárcere particular por certo tempo - citando inclusive decisão colegiada de impetração pretérita sobre sua domiciliar (autos 1011180-13.2023.8.11.0000), cuja concessão em parte da ordem foi no sentido de que Wellington de Moura Sanches voltasse ao ergástulo cautelar após a realização da cirurgia e convalescença, acaso subsistissem os motivos ensejadores, o que, à toda evidência, foram vislumbrados pela autoridade judiciária, até porque nunca foi revogada a segregação preventiva do paciente, consoante trecho a seguir, que utilizo como razão de decidir per relationem, evitando-se tautologia (ID 204185699)." Em seguida, foi impetrado novo writ perante esta instância, argumentando, em resumo, que a prisão cautelar decretada no decorrer da instrução processual não mais se revelaria necessária, especialmente diante da absolvição do paciente pelos crimes imputados em denúncia que envolveriam violência ou grave ameaça, bem como porque a ausência de reiteração delitiva durante o período em que esteve submetido a prisão domiciliar demonstraria que a ordem pública não estaria em risco. Nesta oportunidade, busca o agravante a reforma da decisão que deixou de conhecer do habeas corpus (e-STJ, fls. 1857/1862), sustentando que: a) a sentença condenatória seria teratológica, uma vez que, ao mesmo tempo em que o absolve de todas as infrações penais em tese praticadas pela organização criminosa, o condena por ser líder desta; b) diante da probabilidade de desconstituição da sentença condenatória, deveria ser-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade; c) o fato de encontrar-se em prisão domiciliar indicaria que não mais subsistem os motivos da prisão preventiva. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU CONDENADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inviável o exame, em sede de agravo regimental, de teses não suscitadas ao tempo da impetração, eis que configurada a hipótese de inovação recursal (AgRg no HC n. 716.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). 2. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, o que faz incidir, no caso, a Súmula n.º 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, segundo revelou a instrução processual, nada obstante a absolvição do agravante pelos crimes de roubo imputados na inicial acusatória, seria ele líder de organização criminosa voltada à prática de diversos delitos patrimoniais, que realizava lavagem de capitais obtidos ilicitamente por meio de sua empresa (RBR VEÍCULOS), sendo por isto condenado a uma pena total de 18 (dezoito) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. 5. Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 6. Não bastasse a gravidade concreta da imputação formulada em face do agravante, bem como a necessidade de desarticular a organização criminosa por ele liderada, a prisão cautelar continua a se justificar diante de seu histórico criminal, noticiando a sentença condenatória a existência de outras três condenações transitadas em julgado. 7. Convém anotar, ainda, que esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.