STJ AREsp 2452327
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial protocolizados após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. A gravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em função da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial. A parte agravante aduz serem tempestivos os referidos recursos. Sustenta o seguinte (fls. 436-438): A decisão diz que o REsp está manifestamente intempestivo pois a parte recorrente foi devidamente intimada do acórdão recorrido em 31/05/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 23/06/2022. O Acórdão foi disponibilizado em 30/05/2022(segunda-feira), com publicação no DJE no dia 31/05/2022 (terça-feira) iniciando-se o prazo dia 01/06/2022 (quarta-feira). Considerando na contagem os termos do Artigo 219 do Código de Processo Civil, finda-se o prazo em 23/06/2022 (quinta-feira). Portanto, tempestivo o presente Recurso Especial, (não contabilizamos ainda como dias úteis 16 e 17/06/22 conforme o PROVIMENTO CSM Nº 2.641/2021) .. Consta ainda da referida decisão que o Agravo em recurso especial encontrasse intempestivo pois a decisão agravada foi publicada em 09/11/2022 e sendo o agravo interposto em 02/12/2022. O Acórdão foi disponibilizado em 08/11/2022(terça-feira), com publicação no DJE no dia 09/11/2022 (quarta-feira) iniciando-se o prazo dia 10/11/2022 (quinta-feira). Considerando na contagem os termos do Artigo 219do Código de Processo Civil, finda-se o prazo em 02/12/2022 (sexta-feira). Portanto, tempestivo o presente Recurso Especial, (não contabilizamos ainda como dias úteis 14 e 15/06/22 conforme o PROVIMENTO CSM Nº 2.641/2021) Requer o provimento do presente agravo interno. Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 445. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial protocolizados após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. A gravo interno desprovido.