Decisão · STJ

STJ RHC 189863

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E DELITOS CONEXOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no HC 487.736/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 5/12/2019). 2. Na hipótese, observa-se das informações prestadas pela autoridade coatora em 4/6/2024 que, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, os autos tiveram que retornar ao Juízo de origem para contrarrazões do recurso do corréu, tendo sido aberta nova vista para parecer. Informa a autoridade coatoara que dará prioridade no julgamento do recurso. 3. Assim, sem razão a defesa, pois não se vislumbra delonga injustificada capaz de embasar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que os autos seguem regular processamento. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO INÁCIO DA COSTA RODRIGUES, contra a decisão de fls. 111-115 (e-STJ), que conhece parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Recomendou, ainda, de ofício, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reexaminasse a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/2019, bem como celeridade. O agravante alega, em suma, que o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Pleiteia a realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E DELITOS CONEXOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no HC 487.736/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 5/12/2019). 2. Na hipótese, observa-se das informações prestadas pela autoridade coatora em 4/6/2024 que, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, os autos tiveram que retornar ao Juízo de origem para contrarrazões do recurso do corréu, tendo sido aberta nova vista para parecer. Informa a autoridade coatoara que dará prioridade no julgamento do recurso. 3. Assim, sem razão a defesa, pois não se vislumbra delonga injustificada capaz de embasar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que os autos seguem regular processamento. 4. Agravo regimental desprovido.
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