Decisão · STJ

STJ EAREsp 2271093

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-12-15publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É um recurso estritamente limitado à análise de divergência jurisprudencial, sendo cabível contra decisão proferida em recurso especial cujo teor divirja de julgado de outra turma, seção ou órgão especial, impondo-se a comprovação do dissídio na forma do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada, "para comprovar a existência de dissídio em .. embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EAREsp 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). 3. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não apresentara cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas , deixando de cumprir regra técnica do recurso em questão. É inviável o cabimento dos embargos de divergência nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDÍCELIO INACIO DE SOUSA e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.1.448/1.450). A parte agravante afirma que se está diante de dissídio notório, que afastaria as exigências de natureza formal da demonstração da divergência jurisprudencial. Requer o provimento do agravo interno com a consequente procedência dos embargos de divergência. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.477/1.482). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. É um recurso estritamente limitado à análise de divergência jurisprudencial, sendo cabível contra decisão proferida em recurso especial cujo teor divirja de julgado de outra turma, seção ou órgão especial, impondo-se a comprovação do dissídio na forma do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada, "para comprovar a existência de dissídio em .. embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EAREsp 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). 3. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não apresentara cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas , deixando de cumprir regra técnica do recurso em questão. É inviável o cabimento dos embargos de divergência nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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