STJ HC 920694
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/20 06. FUNDAMENTO IDÔNEO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O vetor da natureza e quantidade de drogas prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), sendo correta a exasperação da basilar diante da apreensão de 2320 g de maconha e 53 comprimidos de ecstasy. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não pode retroagir para beneficiar o réu, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 3. Na hipótese, observa-se que a sentença condenatória, prolatada em 4/7/2019 e mantida em sede recursal em 21/1/2020, transitou em julgado em 26/5/2021. Entretanto, a Tese 1.139, a qual veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/20 06 só foi firmada pela Terceira Seção do STJ em 10/8/2022. Assim, tendo em vista que os precedentes judiciais não podem retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao entendimento, não há como conceder o benefício pleiteado pelo agravante. 4. Não há falar em violação ao princípio do colegiado, pois prevalece no STJ o entendimento de que o relator, ao se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, poderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, ambos do RISTJ, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELIO LUCAS CONCEICAO VIDAL, contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 58-63). Em suas razões recursais, o agravante reitera os argumentos aleg ados na exordial da impetração, sustentando que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal devido a primariedade do agente à época. Outrossim, pugna pelo reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado em 2/3, com a modificação do regime para o aberto e a conversão em restritivas de direitos, nos moldes dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Ademais, alega violação ao princípio do colegiado, pois, de forma monocrática, decidiu que a dosimetria não merece reparo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, protestando desde já pela sustentação oral do patrono no julgamento do agravo em plenário virtual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/20 06. FUNDAMENTO IDÔNEO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O vetor da natureza e quantidade de drogas prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), sendo correta a exasperação da basilar diante da apreensão de 2320 g de maconha e 53 comprimidos de ecstasy. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não pode retroagir para beneficiar o réu, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 3. Na hipótese, observa-se que a sentença condenatória, prolatada em 4/7/2019 e mantida em sede recursal em 21/1/2020, transitou em julgado em 26/5/2021. Entretanto, a Tese 1.139, a qual veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/20 06 só foi firmada pela Terceira Seção do STJ em 10/8/2022. Assim, tendo em vista que os precedentes judiciais não podem retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao entendimento, não há como conceder o benefício pleiteado pelo agravante. 4. Não há falar em violação ao princípio do colegiado, pois prevalece no STJ o entendimento de que o relator, ao se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, poderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, ambos do RISTJ, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 5. Agravo regimental desprovido.