STJ HC 904970
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDAD E DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado nos arts. 171, § § 3º e 4º, c/c art. 14 inc. II, 304 e 307 todos do Código Penal. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a o Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto a favor de JAMES DE JESUS CORREA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 194/196). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente , decorrente da suposta prática do delito capitulado nos arts. 171, § § 3ºe 4º, c/c art. 14 inc. II, 304 e 307 todos do Código Penal. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 27/29). No writ, o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o Juízo singular modificou a definição jurídica do fato para converter a prisão em flagrante em preventiva, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita precedentes no sentido de que não cabe ao magistrado, no momento do recebimento da denúncia, alterar a capitulação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público, sob pena de violação do princípio dispositivo e da titularidade da ação penal. Tal procedimento só seria cabível na prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPP. Argumenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não podendo ser requisitado pelo Juiz após o recebimento da denúncia, por ser incompatível com o sistema acusatório (HC 115.015/STF). Ao final, requer o provimento do agravo para concessão da ordem, haja vista o alegado constrangimento ilegal , ou a submissão do feito a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDAD E DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado nos arts. 171, § § 3º e 4º, c/c art. 14 inc. II, 304 e 307 todos do Código Penal. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a o Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.