Decisão · STJ

STJ AREsp 2495347

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração da efetiva violação, atrai a disposição do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se conhece da ofensa a dispositivos de lei federal apontada apenas nas razões do agravo interno, pois "a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, R elator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARISE PAPA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 934-935): Mediante análise do recurso de MARISE PAPA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões do agravo interno, a agravante aponta que (e-STJ, fl. 951-952): .. a própria Constituição Federal Brasileira Vigente (em seus artigos 1º, inciso III; 5º, incisos I, X, XXXV e LV, e artigo 6º) garante a todos o direito de igualdade perante a lei sem distinção de qualquer natureza, bem como o direito de inviolabilidade do direito a igualdade, do direito da honra, do direito de apreciação por parte do Poder Judiciário das lesões ou ameaças de direito, do direito do acesso a justiça, do contraditório e da ampla defesa, bem como que o Código Civil Brasileiro vigente (em seus artigos 1.829 e 1.832) estabelece expressamente o direito da Recorrente a concorrer da sucessão legitima dos bens particulares do "de cujus", eis que estabelece, no livro das sucessões, uma ordem de vocação hereditária; direitos estes inobservados pelos julgadores que prolataram o v. acordão do TJSP guerreado sucessória da Agravante (companheira) de concorrer com os descendentes com relação aos bens particulares deixados pelo "de cujus", cuja divisão em partes iguais com os que recebem por cabeça, conforme já reconhecido nas r. decisões judiciais do Colendo TJSP (fls.595/599 e fls. 604/607) constantes dos autos do Agravo de Instrumento (processo nº 2180108-63.2018.8.26.0000 violou e ofendeu friamente as próprias normas legais (Constituição Federal Brasileira de 1988, artigos 1º, inciso III; 5º, incisos I, X, XXXV e LV, e artigo 6º; o Código Civil Brasileiro vigente (em seus artigos 1.829 e 1.832), conforme se inferem dos documentos já constantes dos presentes autos. Ta mbém reitera as razões do recurso especial. Na impugnação, a parte recorrida requer a condenação da recorrente à multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 984-991). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração da efetiva violação, atrai a disposição do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se conhece da ofensa a dispositivos de lei federal apontada apenas nas razões do agravo interno, pois "a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, R elator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 4. Agravo interno desprovido.
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