STJ AREsp 2443156
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consigna-se que a decisão agravada não pecou por excesso de formalismo, apenas aplicou a jurisprudência uniforme desta Corte Superior para mantê-la estável, íntegra e coerente, consoante determina o art. 926 do CPC de 2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Ignez de David contra decisão de fls. 520-521 que não conheceu do agravo em recurso especial pelo teor da Súmula 182/STJ. A agravante em suas razões argumenta que houve sim "impugnação específica a todos os fundamentos da decisão do tribunal local"; que "discorreu precisamente sobre os fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do seu recurso perante o eg. STJ"; que no agravo em recurso especial defendeu que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que o Tribunal local fez análise excessivamente formalista sobre o que seria "erro de fato" a justificar a propositura de uma ação rescisória". Impugnação às fls. 556-563. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consigna-se que a decisão agravada não pecou por excesso de formalismo, apenas aplicou a jurisprudência uniforme desta Corte Superior para mantê-la estável, íntegra e coerente, consoante determina o art. 926 do CPC de 2015. 4. Agravo interno não provido.