STJ REsp 1672359
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo DENACY MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. 1. Ainda que haja eventual reconhecimento de nulidade da preclusão da decisão de indeferimento de provas em razão da ausência de intimação, tal requerimento deve ser realizado pela via correta, qual seja, a apelação, uma vez publicada a sentença. 2. Diante da intimação da sentença, ciente da decisão de requerimento de provas anterior, da qual não havia sido intimada, a parte deve alegar tal nulidade em preliminar de apelação. 3. Publicada a sentença, precluem as questões anteriores discutidas no processo, salvo eventual nulidade (art. 245, parágrafo único, do CPC/1973), que deverá ser pleiteada em preliminar de apelação. 4. Interposto agravo de instrumento posterior à sentença, fica configurado o erro grosseiro, conforme entendimento deste Tribunal.5. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 240). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é contraditório, uma vez que a "hipótese desafia nulidade insanável e que pode ser invocada e deve ser afastada a qualquer tempo, e reclama a correção com a correta intimação da parte e do seu patrono". Aduz que "agitou o agravo de instrumento contra duas decisões, quais sejam, a primeira de fl. 110 e-STJ que indeferiu a produção de prova e não foi publicada no diário oficial antes da publicação da r. sentença de mérito de fls. 112/115 e-STJ, bem como a segunda r. decisão de fls. 116 e-STJ que determinou a remessa dos autos à Central de Arquivamento após o trânsito em julgado". Conclui que os embargos de declaração devem ser recebidos para afastar a contradição e, consequentemente, o erro grosseiro, a fim de possibilitar o julgamento do "mérito do recurso com a declaração de nulidade da decisão que não foi publicado no diário oficial, bem como com a que determinou a remessa dos autos ao arquivo independentemente do resultado do recurso que foi manejado contra a r. sentença de improcedência". O INSS não apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.