Decisão · STJ

STJ EAREsp 2320946

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA -INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência pela imprestabilidade de se demonstrar a divergência por meio de arestos oriundos do mesmo órgão prolator do acórdão embargado, à exceção do §3.º do art. 1.043 do CPC (fls. 633-635). Depreende-se dos autos que a ora agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 30.ª Vara Cível de Goiânia/GO, determinando a penhora de bens no âmbito da ação de execução que lhe move o ora agravado (fls. 2-28). A e. 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao agravo (fls. 158-172), contra o quê se voltou a agravante por meio dos embargos de declaração de fls. 176-183, que foram rejeitados (fls. 195-206). Insatisfeita, a ora agravante manejou recurso especial (fls. 212-229), o qual foi inadmitido na origem (fls. 304-306), contra o quê se voltou por meio do AREsp n.º 2.320.946-GO (fls. 310-324), que foi conhecido para negar provimento ao apelo nobre por decisão proferida pelo e. Min Marco Aurélio Bellizze (fls. 339-344). Não conformada, a agravante interpôs o agravo interno de fls. 348-376, o qual não foi provido por acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que recebeu a seguinte ementa (fls. 384-391): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA DA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 854,CAPUT,CPC/2015. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da não configuração de cerceamento de defesa e de decisão surpresa - demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. Daí os embargos de divergência de fls. 397-429, que foram liminarmente indeferidos por decisão da Presidência desta Corte (fls. 633-635), pela pela imprestabilidade de se demonstrar a divergência por meio de arestos oriundos do mesmo órgão prolator do acórdão embargado, à exceção do § 3.º do art. 1.043 do CPC. Nas razões do agravo interno em análise (fls. 639-656), repisa os argumentos tecidos nos embargos de divergência, ao principal argumento de que "(..) fica clara a plena subsunção do caso concreto à hipótese abstrata prevista pelo art. 1.043, III, do CPC: (a) de um lado, o v. acórdão paradigma, de mérito, e que, ademais, fez juízo positivo de admissibilidade de Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante no presente caso, conhecendo e provendo-o em que se firma o entendimento do afastamento da incidência da súmula 07quanto a ausência de intimação de decisão que determinou pesquisa via cenopes (b) de outro lado, o v. acórdão embargado, que, mesmo não tendo conhecido do Recurso Especial da Agravante, foi integrado por fundamentos alusivos à apreciação da controvérsia, relativas ao afastamento da súmula 07 do STJ e a aplicação do direito em questão". Assim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento pelo d. Colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 673). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 675-679). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA -INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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