STJ AREsp 2207016
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL COSTA DO SOL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA INEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação indireta proposta em 8.3.2019 contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à indenização do terreno, adquirido em 2007, em área de preservação ambiental, com área de 2.065 m , localizado na Rua 19 (Praia do Forno), quadra S, lote 48, do loteamento "Área 1", Município de Armação de Búzios, e inscrito na matrícula 7343. Aduziu-se que a criação do Parque Estadual Costa do Sol, com a edição do Decreto estadual 42.929, de 19.4.2011, importa em desapropriação indireta. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. A Apelação não foi provida. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. A Corte fluminense rejeitou a tese de que houve desapropriação indireta pela mera edição do Decreto Estadual 42.929/2011, que criou o Parque Estadual da Costa do Sol. Entendeu que a aferição da ocorrência ou não de apossamento administrativo somente poderá ser feita quando for executado o plano setorial de regularização fundiária previsto no plano de manejo. 5. O Tribunal a quo entendeu que, a despeito da criação da unidade de conservação, não ficou caracterizado o apossamento administrativo a partir dos elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência do STJ é de que há desapropriação indireta somente quando há o efetivo apossamento administrativo. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo não provido.