Decisão · STJ

STJ EAREsp 1882436

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-05-05publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DA PEÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INCLUSIVE COM A MESMA DATA. RECURSO PROTELATÓRIO. D ETERMINADA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. São cabíveis Embargos de Declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. No caso concreto, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 619 do CPP. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Observa-se que a parte embargante já se utilizou deste expediente (fls. 1.985-1.994 e 2.083-2.094, e-STJ) ao tentar rediscutir acórdão proferido pela Quinta Turma (fls. 1.979 e 2.000, e-STJ) e da Corte Especial (fls. 2.070-2.071 e 2.131-2.132, e-STJ). Porém, como s e não bastasse, agora o embargante apresenta peça de Embargos de Declaração idêntica à apresentada nas fls. 2.083-2.094, e-STJ, inclusive com a mesma data, deixando muito claro a intenção de procrastinar o término da demanda. 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência do embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.442.541SC, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 22.4.2022). 6. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da Defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em clara intenção de procrastinar, a qualquer custo, o trânsito em julgado da condenação, em verdadeiro abuso do direito de recorrer. 7. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas irresignações. Precedentes. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem para execução da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão em outros Embargos Declaratórios com a seguinte ementa (fls. 2.131-2.132 , e-STJ): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A decisão embargada assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 2.075, e-STJ): "A decisão recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 315 do STJ e ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial. Contudo, verifica-se nas razões do Agravo Regimental às fls. 2.034-2.046, e-STJ, que nenhum dos argumentos da decisão agravada foi rebatido. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude contraria as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo". 3. Como se observa, o acórdão impugnado está bem fundamentado, julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, de modo que inexiste omissão ou contradição. A irresignação do embargante consistiu em tentativa de reabrir a discussão da matéria já apreciada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Em síntese, o embargante alega que o acórdão é omisso, porque estaria carente de fundamentação. Em suas razões, o recorrente, após transcrever o acórdão embargado, disse que este não passa de uma breve e genérica alusão a uma decisão já vergastada (fls. 2.144-2.155, e-STJ), ou seja, repetiu a mesma impugnação realizada na peça acostada nas fls. 2.083-2.094, e-STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DA PEÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INCLUSIVE COM A MESMA DATA. RECURSO PROTELATÓRIO. D ETERMINADA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. São cabíveis Embargos de Declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. No caso concreto, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 619 do CPP. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Observa-se que a parte embargante já se utilizou deste expediente (fls. 1.985-1.994 e 2.083-2.094, e-STJ) ao tentar rediscutir acórdão proferido pela Quinta Turma (fls. 1.979 e 2.000, e-STJ) e da Corte Especial (fls. 2.070-2.071 e 2.131-2.132, e-STJ). Porém, como s e não bastasse, agora o embargante apresenta peça de Embargos de Declaração idêntica à apresentada nas fls. 2.083-2.094, e-STJ, inclusive com a mesma data, deixando muito claro a intenção de procrastinar o término da demanda. 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência do embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.442.541SC, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 22.4.2022). 6. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da Defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em clara intenção de procrastinar, a qualquer custo, o trânsito em julgado da condenação, em verdadeiro abuso do direito de recorrer. 7. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas irresignações. Precedentes. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem para execução da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado.
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